Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ESCALONAMENTO DE VENCIMENTOS DE PROFESSORES ESTADUAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO A PARTIR DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. TÍTULO EXEQUÍVEL.DECISÃO MANTIDA. 1. A ação coletiva em comento transitou em julgado no dia 01.08.2011, contudo, a homologação dos cálculos realizados pela contadoria ocorreu somente no dia 09.12.2013, data em que o título restou devidamente liquidado. Desse modo, a presente ação de execução individual proposta no dia 01.08.2016 foi interposta dentro do prazo prescricional de 5 anos após a liquidação do título exequendo. 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA O Estado do Maranhão, em 04.05.2022, interpôs agravo de instrumento, visando reformar a decisão (Id.60179150, do processo de origem), proferida em 03.02.2022, pela Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública, Dra. Oriana Gomes, que nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença (Processo nº 14.440/2000) nº 0848221-66.2016.8.10.0001, ajuizada em 01.08.2016 por Allyson Frank Ribeiro Calvet, assim decidiu “ … quanto à prescrição, destaco que o termo inicial do prazo prescricional para a execução individual da sentença proferida na Ação Coletiva nº 14.440/2000 é contado a partir da liquidação do título, não de seu trânsito em julgado em 01 de agosto de 2011.[...] Portanto, considerando que a presente execução foi ajuizada em 01 de agosto de 2016 , decorridos menos de 05 (cinco) anos da liquidação do julgado que constituiu o título executivo judicial (09 de dezembro de 13), não reconheço a prescrição no presente caso [...] julgo procedente em parte o presente Cumprimento de Sentença, em consequência, homologo e reconheço em favor da exequente os valores calculados e apresentados pela Contadoria Judicial ao ID nº 57078881, atualizado até novembro de 2021. Com relação aos honorários advocatícios da fase de execução (sucumbência) a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de serem devidos, vez que se trata de execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que não embargada, conforme se vê da Súmula n.º 345 do STJ, segundo a qual “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”, assim, não merece acolhida a discordância do executado. Portanto, condeno o executado ao pagamento dos honorários advocatícios da execução que foram arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da execução homologado (não inclusos nos cálculos homologados), mais honorários no percentual de 20% (vinte por cento) conforme contrato anexo ao ID nº 3371549. Indefiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, para requisição de forma autônoma, por configurar fracionamento indevido de crédito, estes serão discriminados por ocasião da requisição do precatório ou RPV da exequente. Esclareço que apenas os honorários de sucumbência (da fase de execução) serão objeto de requisição autônoma. Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública. Dispensada o retorno dos autos à Contadoria Judicial para mera inclusão dos valores dos honorários advocatícios da fase de execução e contratuais, vez que os cálculos foram atualizados recentemente e o valor dos honorários da fase de execução e contratuais podem ser obtidos por mero cálculo aritmético, seja pelo advogado seja pela própria SEJUD no momento da expedição da requisição de pagamento. Após o trânsito em julgado, considerando os valores homologados (principal e honorários de sucumbência da fase de execução), expeçam-se os respectivos Precatórios e/ou Requisições de Pequeno Valor – RPV. " Em suas razões recursais constantes no Id.16476883, aduz em síntese, a parte agravante, que " a) Referido título está prescrito, pois a prescrição para liquidação e/ou execução da sentença coletiva tem início do trânsito em jugado da sentença coletiva - REsp 1340444/RS a Corte Especial e Tema Repetitivo 877 (REsp 1388000/PR); b) Após iniciada a Ação de Cumprimento Coletiva (nesta compreendida a liquidação e/ou execução do comando coletivo) e homologado os cálculos, o prazo prescricional retornou a correr pela metade e o termo final da prescrição se deu em 18/07/2016 - ART. 9 DECRETO Nº 20.190/32; c) Ainda que estes argumentos fossem desconsiderados, subsidiariamente, o título está prescrito, pois a liquidação ocorreu por meros cálculos;" Aduz mais, que " o título executivo judicial formado na Ação Coletiva 14.440/2000 transitou em julgado no dia 16/07/2011, momento que se iniciou o prazo prescricional para Ação de Cumprimento, ou seja, liquidação e execução, fosse individual ou coletiva. Com efeito, apesar de os autos terem sido baixados do tribunal em 01/08/2011, conforme certidão em anexo, o acórdão exequendo (acórdão 019878/2010) foi publicado em 16/06/2011, e o prazo recursal (RE e/ou Resp - 30 dias corridos, pelo CPC/73) findou in albis no dia 16/07/2011, operando-se a coisa julgada material[1] e tendo início o curso do prazo prescricional quinquenal." Com esses argumentos, requer: " A. O recebimento do presente recurso; B. A intimação do agravado e regular processamento deste recurso; C. A procedência recursal para: I - Seja reconhecida a prescrição da pretensão executiva – matéria de ordem pública não sujeita a preclusão e passível de alegação inclusive em segunda instância; II - A condenação da agravada nas custas e honorários (art. 85, §11, CPC) de sucumbência recursal. D. A expressa abordagem dos dispositivos destacados no tópico anterior, os quais desde já se prequestiona." Conforme movimentação do Sistema Pje, decorreu o prazo da parte contrária em 03.06.2022, sem manifestação. Conforme movimentação do Sistema Pje, decorreu o prazo da Douta Procuradoria Geral de Justiça em 01.08.2022, sem manifestação. É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do presente recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço. Na origem, consta na inicial, que a parte autora ajuizou a presente execução requerendo o pagamento decorrente da sentença proferida na Ação de Cobrança nº 14440-48.2000.8.10.0001, oriunda da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão – SINPROESEMMA, cuja decisão, confirmada pelo Acórdão nº 102.861/2011, exarado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão em sede de Remessa Necessária, condenou o Estado do Maranhão a reajustar os vencimentos dos ocupantes dos cargos da carreira do magistério estadual de 1º e 2º graus fixados pela Lei Estadual nº 7.072, de 03/02/1998, na conformidade do quanto estatuído pela Lei Estadual nº 6.110/94 (Estatuto do Magistério), onde garantido, no escalonamento remuneratório de cada categoria funcional (professores e especialistas), a aplicação de uma diferença de 5% entre uma referência do cargo e a seguinte. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a ocorrência ou não da prescrição executória no pressente caso. A Juíza de primeiro grau não reconheceu a prescrição executória e julgou parcialmente procedente o cumprimento de sentença, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, entendo, não haver prescrição da pretensão executória no presente feito, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para a propositura de ação executiva contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, contados a partir da efetiva liquidação, não do trânsito em julgado da demanda. Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À LIQUIDAÇÃO. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. APLICAÇÃO. 1. Cuidou-se, na origem, de Ação Coletiva transitada em julgado em 27 de maio de
A Juíza de primeiro grau não reconheceu a prescrição executória e julgou parcialmente procedente o cumprimento de sentença, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido
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