Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO. ATUAÇÃO EM PROCESSO CONEXO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INTIMAÇÃO VIA DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por intempestividade. A instituição financeira agravante alega que a comunicação expedida via Domicílio Judicial Eletrônico possuía natureza de citação inaugural e exigia confirmação expressa, não se admitindo a ciência tácita para deflagrar o prazo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ciência inequívoca da decisão, demonstrada por peticionamento do agravante em processo conexo, supre a ausência de citação formal e deflagra o prazo recursal; e (ii) estabelecer se a alegação tardia de nulidade de comunicação, quando a parte já detinha conhecimento do ato, configura "nulidade de algibeira". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema processual civil brasileiro é regido pelo princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual o ato processual, ainda que praticado de modo diverso do prescrito em lei, é considerado válido se alcançar a sua finalidade essencial, sendo certo que o comparecimento espontâneo ou a ciência inequívoca supre a falta ou nulidade da citação. 4. O prazo para a interposição de recurso contra decisão interlocutória inicia-se a partir do momento em que a parte toma ciência inequívoca do provimento jurisdicional, o que pode ocorrer por qualquer meio idôneo, independentemente da juntada de mandado formal. 5. A comprovação de que o agravante protocolou petição em processo conexo de busca e apreensão, fazendo menção expressa e detalhada à decisão liminar proferida nestes autos originários, demonstra o pleno e absoluto conhecimento do ato, deflagrando o prazo recursal a partir daquela data. 6. A interposição do agravo de instrumento quase dois meses após a ciência inequívoca documentalmente comprovada torna o recurso irremediavelmente intempestivo. 7. A conduta da parte que, ciente inequivocamente do ato judicial, silencia deliberadamente sobre suposto vício de comunicação para suscitá-lo apenas em momento posterior e conveniente configura "nulidade de algibeira", prática rechaçada pelo ordenamento jurídico por violar a boa-fé processual e o dever de lealdade. 8. A intimação realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico para pessoa jurídica regularmente cadastrada é plenamente válida, eficaz e equivale à intimação pessoal, prevalecendo e deflagrando o cômputo dos prazos processuais de forma peremptória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ciência inequívoca da decisão interlocutória, demonstrada por peticionamento da parte em processo conexo, deflagra o prazo recursal, suprindo eventual vício na citação formal. 2. Configura nulidade de algibeira a conduta da parte que, tendo ciência inequívoca do ato, reserva a alegação de nulidade de comunicação para momento posterior e conveniente. 3. A intimação via Domicílio Judicial Eletrônico para pessoa jurídica cadastrada é válida e deflagra o cômputo dos prazos processuais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 188, 239, § 1º, 246, § 1º-A, 277 e 1.021; Lei nº 11.419/2006, art. 5º; Resolução CNJ nº 455/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 00000000000002136570 SP 2024/0131863-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 30/07/2026; TJTO, Recurso Inominado Cível, 0018783-03.2025.8.27.2729, Rel. CIRO ROSA DE OLIVEIRA, SEC. 2ª TURMA RECURSAL, julgado em 23/03/2026; TJ-PB - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO: 08076527020258150000, Relator: Gabinete 20 - Des. Nome, Data de Julgamento: 21/07/2025, 1ª Câmara Cível; TJ-MG - Agravo de Instrumento: 06462547120258130000, Relator.: Des.(a) Ivone Guilarducci, Data de Julgamento: 09/05/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL.
decidiu, por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento em razão de sua manifesta intempestividade
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Gabinete Desa. Silvana Maria Parfieniuk
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