Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). INFORMAÇÃO INSERIDA SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, formulado em ação declaratória cumulada com indenização, ajuizada por consumidor em razão da inclusão de informações no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem notificação prévia pela instituição financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inserção de dados do consumidor no SCR sem notificação prévia configura ilícito passível de reparação moral, mesmo diante da existência de outras inscrições anteriores legítimas. III. Razões de decidir 3. Embora o SCR não tenha natureza exclusivamente restritiva, seus efeitos sobre a concessão de crédito equiparam-se, na prática, aos dos cadastros negativos, aplicando-se, por analogia, o art. 43, § 2º, do CDC. 4. A notificação genérica em contrato de adesão não supre o dever de informação clara e adequada ao consumidor. 5. A ausência de prévia comunicação impede o contraditório e a ampla defesa, configurando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 6. Entretanto, conforme a Súmula 385 do STJ, a existência de inscrições preexistentes legítimas afasta o dever de indenizar por danos morais, se o autor não comprova sua regularidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A inserção de dados no SCR sem notificação prévia configura falha na prestação do serviço. 2. Não cabe indenização por dano moral quando há inscrição preexistente legítima e não comprovada sua irregularidade pelo consumidor.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 43, § 2º; Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.975.530/CE, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Seção, j. 09.12.2022.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por maioria, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação, mantendo a sentença proferida pelo Juízo a quo
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Ricardo Regis Dourado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.