Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 - RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DO PROTESTO DA CDA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Campo Grande contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada em face de Diuliane Daniel Brandão, indeferiu a petição inicial por ausência de comprovação do protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA), exigido pelo art. 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. O apelante sustenta que:a) a execução foi instruída com CDA, conforme exige a Lei nº 6.830/1980;b) possui legislação municipal fixando valor mínimo (R$ 3.000,00) para ajuizamento de execução fiscal;c) a Resolução CNJ nº 547/2024 não poderia restringir o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF);d) houve indicação de bem à penhora e posterior realização do protesto;e) não se aplicariam as exigências da Resolução por força da autonomia municipal e da tese firmada no Tema 1.184 do STF. Ausentes contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se é legítimo o indeferimento da petição inicial da execução fiscal, cujo valor é inferior a R$ 10.000,00, diante da ausência de comprovação tempestiva do protesto da CDA, exigido pelo art. 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, à luz das teses fixadas pelo STF nos Temas 1.184 e 1.428 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 (RE nº 1.355.208/SC), fixou tese no sentido de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, devendo o ajuizamento ser precedido de tentativa de solução administrativa e de protesto do título, salvo justificativa fundada na eficiência administrativa. Em consonância com esse entendimento, a Resolução CNJ nº 547/2024 estabeleceu, nos arts. 2º e 3º, que as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 dependem de:a) prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa; eb) prévio protesto da CDA, salvo motivo de eficiência administrativa devidamente comprovado. O STF, no Tema 1.428, reconheceu a validade constitucional das providências previstas na Resolução CNJ nº 547/2024, assentando que tais medidas não usurpam a competência tributária dos entes federados e devem ser observadas à luz do princípio da eficiência. No caso concreto, as CDAs totalizam valores inferiores a R$ 10.000,00, atraindo a incidência direta da Resolução CNJ nº 547/2024. A alegação de existência de legislação municipal fixando valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal não afasta a aplicação das diretrizes estabelecidas pelo STF e regulamentadas pelo CNJ, que vinculam o processamento das execuções fiscais de baixo valor ao atendimento das medidas prévias de racionalização. Embora o Município tenha realizado o protesto em 22/04/2025, a comprovação foi apresentada apenas em sede recursal, após o decurso do prazo concedido para emenda da inicial. Nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, o não atendimento da determinação de emenda no prazo fixado enseja o indeferimento da inicial, sendo inviável o saneamento do vício em grau recursal, sob pena de supressão de instância e afronta à preclusão temporal. A mera indicação de bem penhorável, com fundamento no art. 3º, parágrafo único, III, da Resolução CNJ nº 547/2024, não supre automaticamente a exigência do protesto, tampouco dispensa a apresentação de justificativa concreta e individualizada quanto à inadequação da medida extrajudicial. Inexistindo justificativa plausível para a não comprovação tempestiva do protesto, revela-se correto o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, em consonância com o art. 485, I, do CPC e com a tese firmada no Tema 1.184 do STF. Precedentes do TJMS corroboram tal entendimento, reafirmando a natureza obrigatória do protesto como regra geral nas execuções fiscais de baixo valor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Nas execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, o ajuizamento da ação depende da comprovação prévia do protesto da Certidão de Dívida Ativa, nos termos do art. 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, conforme tese fixada pelo STF no Tema 1.184 da repercussão geral. A mera indicação de bem penhorável não dispensa automaticamente o protesto, exigindo-se justificativa concreta e individualizada quanto à inadequação da medida extrajudicial. A ausência de comprovação tempestiva do protesto, após intimação para emenda da inicial, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 3º, 321, parágrafo único, e 485, I; Lei nº 6.830/1980, art. 6º, §1º; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023; STF, Tema 1.428 da repercussão geral; TJMS, Apelação Cível nº 0908816-59.2025.8.12.0001, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 11/07/2025. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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