Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE CONTRATUAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra sentença prolatda em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Dano Moral, ajuizada por EDILSON BISPO DOS SANTOS, que declarou a nulidade do contrato de empréstimo nº 1249949358, condenou a Ré à devolução de valores descontados — simples e em dobro, conforme o período — e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de confirmar a tutela provisória e determinar a inexistência do débito. A sentença também tratou do depósito judicial dos valores eventualmente recebidos pelo Autor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar a existência de interesse processual ante a ausência de tentativa prévia de solução administrativa; definir se a contratação eletrônica de empréstimo consignado foi válida e comprovada;apurar se houve falha na prestação do serviço com consequente nulidade contratual e dever de indenizar por danos materiais e morais; e estabelecer o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de esgotamento da via administrativa não configura falta de interesse processual, uma vez que não é exigência legal para propositura da ação judicial, salvo previsão específica, inexistente no caso. 4. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo sua a incumbência de comprovar a regularidade da contratação e a ausência de vício no consentimento. 5. A alegação da Ré de contratação válida com uso de biometria facial não se sustenta diante da ausência de provas claras e inequívocas, da inconsistência documental e da fragilidade dos elementos apresentados quanto à ciência e anuência do Consumidor. 6. O contrato impugnado trata-se de refinanciamento com liberação parcial de valores e amortização de saldo anterior, sem adequada informação sobre suas condições e natureza, violando o dever de transparência e boa-fé objetiva (art. 6º, III, do CDC). 7. O extrato do benefício previdenciário indica que sequer seria possível a contratação da modalidade consignada, dada a natureza do auxílio, reforçando a hipossuficiência e a vulnerabilidade do consumidor. 8. A nulidade do contrato impõe a devolução dos valores descontados, conforme previsto nos arts. 42, parágrafo único, e 14 do CDC, nos termos fixados na sentença. 9. A indenização por dano moral é devida diante da falha na prestação do serviço e do transtorno gerado por descontos indevidos em benefício previdenciário, ultrapassando o mero aborrecimento. 10. O quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável e proporcional diante das circunstâncias do caso, atendendo aos critérios de compensação e desestímulo à conduta ilícita. 11. O termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização moral deve ser a data do evento danoso (primeiro desconto indevido), conforme entendimento da Súmula nº 54 do STJ. 12. A sentença apreciou o pedido de compensação dos valores eventualmente recebidos, não havendo omissão nesse ponto. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 14, §§ 1º e 3º, e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 188 e 927; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54; TJ-SP, AC 1000529-13.2020.8.26.0095, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, j. 13.09.2021.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.