Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. RETIRADA DE SÓCIO MINORITÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de dissolução parcial de sociedade, indeferiu tutela de urgência para retirada imediata dos agravantes do quadro societário, sob fundamento de ausência dos requisitos legais, notadamente a não comprovação de notificação prévia e a necessidade de dilação probatória . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência visando à retirada imediata dos sócios; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação formal da notificação prévia prevista no art. 1.029 do Código Civil impede, em cognição sumária, o exercício do direito de retirada . III. RAZÕES DE DECIDIR O direito de retirada do sócio em sociedade por prazo indeterminado encontra respaldo no art. 1.029 do Código Civil, o que confere plausibilidade jurídica à pretensão deduzida. A alegada quebra da affectio societatis e a ausência de acesso a informações societárias indicam, em cognição sumária, probabilidade do direito. A verificação da regularidade e suficiência da notificação prévia exige dilação probatória, sendo inviável sua aferição conclusiva em sede de tutela de urgência. O perigo de dano não se evidencia de forma concreta, ausente demonstração de risco iminente de prejuízo irreparável ou de comprometimento da atividade empresarial. A posterior formalização da retirada dos sócios por alteração contratual enfraquece a alegação de urgência. A medida de retirada imediata de sócio possui natureza complexa e potencialmente irreversível, devendo ser concedida apenas quando inequivocamente demonstrados os requisitos legais. Os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos, de modo que a ausência de perigo de dano impede a concessão da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Aldifran Ferreira da Silva e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, nos autos de ação de dissolução parcial de sociedade, que indeferiu o pedido de tutela antecipada consistente na retirada dos autores do quadro societário da empresa agravada. Na origem, os agravantes sustentam que integram o quadro societário da empresa agravada na condição de sócios minoritários, alegando ausência de acesso a informações societárias, falta de transparência na gestão e quebra da affectio societatis, circunstâncias que, segundo afirmam, inviabilizam a manutenção do vínculo societário. Defendem a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência e requerem a reforma da decisão agravada, com a concessão de provimento jurisdicional que determine sua imediata exclusão da sociedade, inclusive mediante atribuição de efeito suspensivo ao recurso. A decisão agravada indeferiu a medida sob o fundamento de ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, destacando, em especial, a não comprovação da notificação prévia com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 1.029 do Código Civil, bem como a necessidade de dilação probatória. É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, para fins de retirada imediata dos agravantes do quadro societário. No que concerne à probabilidade do direito, observa-se que os agravantes demonstram, em sede de cognição sumária, sua condição de sócios minoritários da empresa agravada, bem como alegam ausência de acesso a informações societárias e falta de transparência na condução dos negócios sociais, circunstâncias que, em tese, indicam a possível quebra da affectio societatis. Ademais, o art. 1.029 do Código Civil assegura ao sócio, nas sociedades por prazo indeterminado, o direito de retirada mediante notificação aos demais sócios, o que confere plausibilidade jurídica à pretensão deduzida. Todavia, quanto ao requisito da notificação prévia com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, fundamento expressamente adotado na decisão agravada, verifica-se que sua aferição demanda análise mais aprofundada do conjunto probatório, não sendo possível, neste momento processual, concluir de forma segura acerca de seu efetivo cumprimento. Assim, a questão posta reclama dilação probatória, incompatível com a via estreita da tutela de urgência. No tocante ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se verifica sua presença em grau suficiente a justificar a concessão da medida pleiteada. Não há nos autos demonstração concreta de risco iminente de prejuízo irreparável ou de difícil reparação decorrente da manutenção dos agravantes no quadro societário até o julgamento definitivo da demanda. A alegação de ausência de informações e de insatisfação com a gestão empresarial, por si só, não evidencia situação de urgência apta a autorizar a intervenção judicial imediata. Ressalte-se, ademais, que a medida pretendida, consistente na exclusão imediata dos agravantes do quadro societário, possui natureza complexa e potencialmente irreversível, razão pela qual sua concessão exige demonstração inequívoca dos requisitos legais, o que não se verifica na hipótese. Ausente, portanto, o requisito do perigo de dano, resta inviabilizada a concessão da tutela de urgência, tendo em vista o caráter cumulativo dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a pretensão recursal não merece acolhimento, devendo ser mantida a decisão agravada em sua integralidade, inclusive no que tange ao indeferimento do efeito suspensivo. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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