Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. AÇÃO MONITÓRIA. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA COM GARANTIAS DE PENHOR DE QUOTAS. EMBARGOS MONITÓRIOS E RECONVENÇÃO APRESENTADOS. SENTENÇA QUE ACOLHEU A PREJUDICIAL DA CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO, RECONHECENDO A DECADÊNCIA DO DIREITO DE DISCUTIR A PRETENSÃO DEDUZIDA NA RECONVENÇÃO. CONFIRMADA A PREJUDICIAL. ALEGAÇÃO DO RÉU DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL INEXISTÊNCIA.. NÃO CONFIGURADO O CERCEAMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste na aferição da correção, ou não, da sentença que acolheu a prejudicial da contestação à reconvenção, reconhecendo a decadência do direito de discutir a pretensão deduzida na reconvenção, rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória; 2. Contrato de cessão de cotas celebrado em 04/03/2015, conforme se depreende das fls. 15/20 dos autos e pedido de reconvenção suscitado nos embargos monitórios proposto em 11/07/2018, concluindo-se que foi deduzido fora do prazo decadencial previsto nos arts. 1.003 e 1.032, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro. Confirmada a decadência; 4. Não configurado o cerceamento de defesa em relação ao apelante. Relatório da auditoria que deveria ter acompanhado os embargos apresentados, confirmando a preclusão. Indeferimento da prova pericial pelo magistrado foi legítima, considerando que a ele se destina a prova. 5. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER DA APELAÇÃO INTERPOSTA, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Presidente do Órgão Julgador e Relator
ntes autos, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER DA APELAÇÃO INTERPOSTA, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Djalma Teixeira Benevides
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.