Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FALTA DE DIALETICIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA INICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, fundamentada na não regularização do feito e ausência de documentos essenciais, com base no artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 330, inciso IV, do CPC. O recorrente sustentou genericamente teses de mérito e acessibilidade à justiça, sem impugnar de modo específico o fundamento de indeferimento da inicial. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o recurso preenche o requisito da dialeticidade, impugnando especificamente os fundamentos determinantes da sentença terminativa. III - RAZÕES DE DECIDIR O recurso de apelação deve, obrigatoriamente, atacar de forma precisa os fundamentos da decisão recorrida, evidenciando o desacordo com a lei, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade previsto no artigo 1.010, II, do CPC. A ausência de impugnação dos fundamentos que motivaram a extinção do processo sem resolução do mérito configura deficiência formal do apelo, impedindo seu conhecimento. A dialeticidade é pressuposto de admissibilidade do recurso, conforme jurisprudência consolidada nos tribunais superiores (STJ e STF). IV - DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação. 2. Recurso de apelação que se resume à reafirmação genérica de teses de mérito e não ataca o fundamento do indeferimento da inicial carece de regularidade formal e não pode ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, I; art. 330, IV; art. 1.010, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg-REsp 1.829.683, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, j. 08.10.2019; STJ, REsp 1.825.821, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03.09.2019; AC 7026641-89.2015.822.0001, 1ª Câmara Especial, j. 22.08.2019; AC 7004025-83.2016.822.0002, 1a Câmara Cível, j. 03.10.2019.
RECURSO NÃO CONHECIDO, POR UNANIMIDADE..
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1ª Câmara Especial · TJRO · presidente: Alexandre Augusto Corbacho Martins
Composição: Alexandre Augusto Corbacho Martins (presidente); Daniel Ribeiro Lagos; Ilisir Bueno Rodrigues (convocado).
Secretaria: Coordenadoria Especial da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.