Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. PARCELAS VENCIDAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO. EXIGIBILIDADE MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida em ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por meio da qual as autoras pleitearam a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, em razão da perda do interesse na aquisição do bem, do alegado direito de resilir o contrato, do risco de negativação e da possibilidade de consolidação da propriedade fiduciária. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência destinada a suspender a cobrança das parcelas decorrentes do contrato até o julgamento da ação rescisória; e (ii) estabelecer se a suspensão deve alcançar tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas. O art. 300 do CPC exige, para a concessão da tutela de urgência, a demonstração da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da reversibilidade da medida. A Súmula 543 do STJ reconhece a possibilidade de resolução do compromisso de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador inadimplente, com restituição parcial das quantias pagas quando o desfazimento lhe for imputável. O Tema Repetitivo 1.095 do STJ estabelece a prevalência da Lei nº 9.514/1997 nos contratos garantidos por alienação fiduciária, mas a efetiva constituição da garantia fiduciária depende da comprovação de seu regular registro, matéria que demanda instrução probatória e impede conclusão definitiva nesta fase processual. Independentemente da disciplina jurídica aplicável, revela-se provável o direito à rescisão contratual, especialmente diante da existência de previsão contratual de desfazimento do negócio e da inviabilidade de compelir o comprador a permanecer vinculado ao contrato. A manutenção da cobrança das parcelas vincendas após o ajuizamento da ação de rescisão mostra-se incompatível com a probabilidade de desfazimento da avença, enquanto a cobrança das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento permanece legítima, diante da inexistência de impugnação às cláusulas contratuais ou aos valores cobrados e da ausência de comunicação prévia da intenção de rescindir o contrato. O perigo de dano decorre do agravamento do inadimplemento, da incidência de encargos moratórios e da possibilidade de inscrição das agravantes em cadastros restritivos de crédito. A medida possui natureza reversível, pois, caso a ação principal seja julgada improcedente, os valores suspensos poderão ser posteriormente exigidos com os encargos legais. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O comprador pode demonstrar, em sede de tutela de urgência, a probabilidade do direito à rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, ainda que exista controvérsia sobre a incidência da Lei nº 9.514/1997, quando a constituição da garantia fiduciária dependa de instrução probatória. 2. A probabilidade da rescisão contratual autoriza a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas a partir do ajuizamento da ação, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC. 3. As parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação permanecem exigíveis quando não há alegação de nulidade contratual, excesso na cobrança ou prévia manifestação de intenção de rescindir o contrato. 4. O risco de negativação e o agravamento do inadimplemento caracterizam perigo de dano apto a justificar a tutela de urgência. 5. A suspensão da cobrança das parcelas vincendas constitui medida reversível, por permitir a posterior cobrança dos valores caso o pedido rescisório seja julgado improcedente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 300, § 3º; CDC, art. 39, V; Lei nº 9.514/1997, arts. 22 e 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; STJ, Tema Repetitivo 1.095; TJMS, Agravo de Instrumento nº 1408675-83.2025.8.12.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Juíza Denize de Barros Dodero, j. 30.07.2025, p. 31.07.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Cezar Luiz Miozzo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.