Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. VALIDADE DO REGISTRO NO CORE. APLICABILIDADE DA LEI Nº 4.886/65. NULIDADE DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES (ART. 32, § 4º, LEI 4.886/65). AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA EM EXCESSO (ART. 940, CC). SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Ação de cobrança ajuizada pela Representante (Apelada) contra a Representada (Apelante), buscando o pagamento de indenizações por rescisão imotivada (art. 27, "j", e art. 34 da Lei nº 4.886/65) e diferenças de comissão decorrentes da exclusão indevida do ICMS da base de cálculo. A Representada (Apelante) questiona a aplicabilidade da Lei nº 4.886/65, alegando irregularidade no registro da Representante junto ao Conselho Regional dos Representantes Comerciais (CORE) devido ao seu Código Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), e pugna pela aplicação da penalidade do art. 940 do Código Civil em razão do excesso na cobrança inicial. Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo o vínculo de representação comercial, a nulidade da cláusula de dedução de tributos e condenando a Representada ao pagamento das verbas indenizatórias e diferenças de comissões, mas por valor inferior ao postulado na inicial. II. Questão em discussão Se a Certidão de Registro da Representante no CORE/BA é válida para fins de aplicação da Lei nº 4.886/65, afastando a alegação de irregularidade baseada no CNAE da empresa. Se a cláusula contratual que prevê a exclusão de ICMS da base de cálculo das comissões é nula, conforme o art. 32, § 4º, da Lei nº 4.886/65. Se o excesso na postulação inicial autoriza a condenação da Representante (Apelada) à penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. III. Razões de decidir A Certidão de Registro da Representante (Apelada) no CORE/BA, apresentada nos autos, comprova a inscrição regular no órgão de fiscalização desde 2009. A exigência legal para a aplicação do regime da Lei nº 4.886/65 é o registro no Conselho Regional, devidamente comprovado pela parte. A alegação de irregularidade do registro com base no CNAE da empresa, suscitada pela Representada (Apelante), não se sustenta frente à comprovação formal da inscrição no órgão de classe, que detém a autonomia e competência legal para realizar tal aferição. A natureza jurídica da relação é definida pelo contrato e pela atuação fática das partes no mercado, e não meramente pelo CNAE, que possui finalidade predominantemente fiscal e cadastral. A cláusula que exclui tributos, como o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), da base de cálculo das comissões do Representante Comercial é nula de pleno direito, por contrariar a norma cogente do art. 32, § 4º, da Lei nº 4.886/65, que determina que a comissão deve ser calculada sobre o valor total da mercadoria. A rescisão do contrato de representação comercial por prazo indeterminado, sem justa causa ou pré-aviso por parte da Representada (Apelante), impõe a obrigação de indenizar o Representante (Apelado) no montante não inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante a vigência, bem como o pagamento indenizatório equivalente a 1/3 (um terço) das comissões recebidas nos três meses anteriores, nos termos dos arts. 27, alínea "j", e 34, caput, da Lei nº 4.886/65. A aplicação da penalidade do art. 940 do Código Civil exige a comprovação inequívoca da má-fé do credor. A simples postulação de valores em excesso ou a apresentação de cálculos que não são integralmente acolhidos pelo juízo, mormente em contexto de dificuldade de obtenção de dados pela parte Representada (Apelante), não configura, por si só, má-fé. IV. Dispositivo Recurso de Apelação conhecido e improvido, mantendo-se a Sentença em todos os seus termos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Gardênia Pereira Duarte
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.