Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGÍTIMA DEFESA NA VIA ESTREITA DO WRIT. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121 do Código Penal e no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003, objetivando a revogação da custódia cautelar, ao argumento de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e da ocorrência de legítima defesa. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos previstos nos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal; e (ii) estabelecer se a alegação de legítima defesa pode ser examinada na via estreita do habeas corpus. A alegação de legítima defesa demanda aprofundado exame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a cognição sumária própria do habeas corpus, que se destina exclusivamente ao controle da legalidade da restrição à liberdade de locomoção. A prisão preventiva encontra respaldo nos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, pois há prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e fundamentação concreta extraída das circunstâncias do caso. A decisão impugnada demonstra, com base em elementos individualizados, que o paciente possui condenação transitada em julgado pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, circunstância apta a evidenciar reincidência e risco concreto à ordem pública. A reincidência do paciente reforça o perigo gerado por seu estado de liberdade, evidenciando risco de reiteração delitiva e legitimando a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Nos termos do art. 310, § 2.º, do Código de Processo Penal, verificada a reincidência, mostra-se incabível a concessão de liberdade provisória, ainda que cumulada com medidas cautelares diversas da prisão. A garantia da ordem pública, na hipótese, visa prevenir a reiteração criminosa e preservar a segurança da coletividade, revelando-se adequada, necessária e proporcional a manutenção da custódia cautelar. Ordem denegada. A análise da alegação de legítima defesa exige dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. A reincidência, evidenciada por condenação transitada em julgado, constitui fundamento concreto apto a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. A vedação prevista no art. 310, § 2.º, do Código de Processo Penal impede a concessão de liberdade provisória ao agente reincidente, presentes os requisitos legais da custódia cautelar. A prisão preventiva mostra-se legítima quando devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n.º 223.207/SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina, Sexta Turma, DJe 19.12.2011; STJ, HC n.º 51.784/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, Quinta Turma, j. 04.10.2007
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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