Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 303, §§ 1º E 2º, DO CTB. CAUSA DE AUMENTO POR OMISSÃO DE SOCORRO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA CIÊNCIA DO SINISTRO E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA ORAL JUDICIALMENTE COLHIDA E ELEMENTOS MATERIAIS CONVERGENTES. INCONSISTÊNCIA DA TESE DE DESCONHECIMENTO ABSOLUTO DO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA CONCRETA DE RISCO PESSOAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em exame: 1.1. Apelação criminal interposta por condenado pela prática do art. 303, §§ 1º e 2º, do CTB, em razão de lesão corporal culposa no trânsito sob influência de álcool, com incidência de causa de aumento por omissão de socorro. 2. Questões em discussão: 2.1. Verificar se a causa de aumento do art. 303, § 1º, c/c art. 302, § 1º, III, do CTB deve ser afastada por ausência de prova segura de que o condutor percebeu o sinistro. 2.2. Examinar se, diante das circunstâncias do caso, incide o princípio do in dubio pro reo para excluir a majorante. 3. Razões de decidir: 3.1. A prova produzida em juízo especialmente o relato firme e coerente da vítima quanto à evasão do local sem a prestação imediata de auxílio aliada aos elementos materiais constantes dos autos, como o grave resultado lesivo e os danos veiculares compatíveis com a dinâmica da colisão, permite concluir que o delito restou configurado, uma vez presente a omissão de socorro em situação na qual era possível prestá-lo sem risco pessoal ao agente." 3.2. A tese de desconhecimento absoluto da colisão mostra-se isolada e inverossímil diante do conjunto convergente de circunstâncias objetivas, não se instaurando dúvida razoável apta a excluir a majorante. 4. Dispositivo: 4.1. Recurso conhecido e improvido. 5. Tese jurídica: 5.1. A causa de aumento por omissão de socorro subsiste quando a evasão sem assistência imediata é demonstrada por prova oral judicialmente colhida e elementos materiais convergentes, ausente justificativa concreta de risco pessoal. 5.2. A alegação de desconhecimento do sinistro, quando isolada e contrariada por circunstâncias objetivas do caso, não autoriza a exclusão da majorante por in dubio pro reo.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Vanja Fontenele Pontes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.