Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO DIGITALMENTE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. VALIDAÇÃO DE ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATOS ILEGAIS OU ABUSIVOS. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto por consumidora contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Pedro II/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação movida contra instituição financeira. A autora alegou inexistência de relação contratual com o banco recorrido, requerendo a nulidade de contrato de empréstimo consignado, restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e indenização por danos morais. A sentença rejeitou as alegações, reconhecendo a validade da contratação digital por assinatura eletrônica e biometria facial, com transferência do valor contratado à conta da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado digitalmente, em razão de suposta fraude; e (ii) estabelecer se há responsabilidade da instituição financeira por danos materiais e morais decorrentes de descontos em benefício previdenciário da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação digital por assinatura eletrônica e validação por biometria facial atende aos requisitos legais previstos na Lei nº 14.063/2020 e na Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, conferindo presunção de legitimidade ao contrato. 4. A instituição financeira comprovou a regularidade da operação mediante apresentação de documentos que atestam a formalização eletrônica do contrato e a efetiva transferência dos valores à conta da autora, titular do benefício. 5. A alegação genérica de fraude, desacompanhada de provas robustas que infirmem a validade dos meios de autenticação utilizados, não é suficiente para desconstituir a presunção de veracidade dos documentos apresentados. 6. A sentença foi confirmada com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, sendo válida a fundamentação por remissão aos fundamentos da decisão de primeiro grau, conforme entendimento consolidado do STF, inexistindo ofensa ao art. 93, IX, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, com uso de assinatura digital e validação por biometria facial, é válida e suficiente para comprovar a manifestação de vontade do consumidor. 2. A simples alegação de desconhecimento do contrato, desacompanhada de prova contundente de fraude, não afasta a legitimidade da contratação digitalmente formalizada. 3. É válida a adoção dos fundamentos da sentença como motivação do acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, art. 46; Lei nº 14.063/2020; Instrução Normativa INSS nº 138/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
Recurso desprovido.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.