Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RECEBIDO COMO APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. TEMPESTIVIDADE E AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR OUTROS MEIOS DE PROVA. CONFISSÃO JUDICIAL E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ÓBICE LEGAL. DELITO COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA REAL. DESPROVIMENTO DO APELO. I. Caso em exame 1.1 – Aqui, temos Apelação Criminal interposta pela Defesa (originalmente sob a denominação de Recurso em Sentido Estrito) em face da sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para impronunciar o réu do crime de tentativa de homicídio qualificado e condená-lo nas sanções do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, aplicando-lhe a reprimenda de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, com a concessão da suspensão condicional da pena. II. Questão em discussão 2.1 – Questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal para conhecer do recurso em sentido estrito como apelação criminal;(ii) analisar a validade da condenação criminal pelo crime de porte de arma de fogo na hipótese em que o artefato bélico não foi apreendido nem submetido a exame pericial; (iii) observar o acerto da dosimetria da pena, com enfoque na incidência da Súmula 231 do STJ e na viabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos. III. Razões de decidir 3.1 - Nos termos do comando de cômputo legal (CPP; do artigo 579) e da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1219, é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade para receber o recurso em sentido estrito como apelação criminal quando demonstrada a tempestividade da insurgência e a ausência de má-fé da parte recorrente. 3.2 – A construção pretoriana placitou o entendimento de que o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido constitui delito de mera conduta e de perigo abstrato, restando dispensável a apreensão e a realização de exame pericial para a comprovação da materialidade delitiva sempre que o porte do armamento estiver sobejamente demonstrado por outros elementos de convicção colhidos em juízo, tais como a confissão espontânea do acusado e os depoimentos convergentes das testemunhas oculares. 3.3 – Nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de circunstância atenuante na segunda fase da dosimetria da pena não possui o condão de conduzir a reprimenda provisória para patamar inferior ao mínimo legal cominado abstratamente para o tipo. 3.4 - O cometimento do delito em contexto fático de grave ameaça real à integridade física do ofendido, mediante a exibição e o direcionamento de arma de fogo acompanhados de promessas de morte, constitui óbice absoluto à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP; artigo 44, I). IV. Dispositivo. 4.1 – Apelo conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP; artigos 579, 581, II, 593, I; CP; artigos 33, 44, I, 59, 65, III, “d”, 77; Lei nº 10.826/2003, artigo 14. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 231. (STJ-AgRg no AREsp: 2108099 MG 2022/0112544-3, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/08/2023, T5- QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2023) e (STJ; AgRg no AREsp n. 616.526/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 28/5/2015.). ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer da presente Apelação Criminal e, no mérito, negar-lhe provimento
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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