Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VÍCIO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO EMBARGADA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Banco do Nordeste S/A, objurgando acórdão ID 22238072, que negou provimento à apelação cível do embargante, Processo 0001184-48.2000.8.06.0163, e manteve a sentença de extinção pela prescrição proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Benedito na ação de execução de título extrajudicial. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em analisar se há, na espécie, omissão no julgado passível de correção por meio dos Embargos Declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC. III - RAZÕES DE DECIDIR: 3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 4. O julgado enfrentou, de forma fundamentada, os argumentos deduzidos no apelo da embargante, reconhecendo o correto entendimento do juízo primevo quanto à ocorrência do instituto da prescrição intercorrente. Para tanto, foram analisadas as movimentações processuais constantes dos autos que culminaram em tal convencimento. 5. O acórdão não possui omissão, mas entendimento contrário ao pretendido pela parte. Claramente trata-se de mero inconformismo da parte. No entanto, os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria já decidida anteriormente de modo a ajustar o decisum aos interesses da parte embargante, portanto, não se prestam a reanalisar fatos e provas já discutidos nos autos. 6. O entendimento pacificado e sumulado nesta E. Corte é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" (Súmula 18 do TJCE). 7. In casu, todas as questões foram dirimidas de forma suficientemente adequada, fundamentadas e em momento oportuno, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia por essa via recursal como pretendido pela parte embargante, devendo ser mantido o acórdão na sua integralidade. IV - DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos Declaratórios não acolhidos. Acórdão mantido tal como lançado. Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula 18. Embargos de Declaração Cível: 02026616920138060001 Fortaleza, Relator.: André Luiz de Souza Costa, j: 08/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado. ACÓRDÃO:
acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso e negar a ele provimento
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