Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVOGAÇÃO DE MANDATO. BOA-FÉ DE TERCEIROS. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO MANDANTE. VALIDADE EM RELAÇÃO AOS TERCEIROS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de uma ação de obrigação de fazer. A autora adquiriu um lote e, após inadimplência, outorgou procuração pública à mandatária com poderes para administrar e alienar o imóvel, inclusive em causa própria. Posteriormente, revogou o mandato por escritura pública, notificando pessoalmente a mandatária. Não obstante, a mandatária apresentou a procuração revogada em execução judicial, agindo como adquirente, o que levou as empresas requeridas a emitirem termo de quitação em nome da mandatária e a permitirem o registro do imóvel em seu nome. A autora busca que as empresas sejam compelidas a emitir termo de quitação em seu nome, com confirmação de tutela e condenação em sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Saber se a revogação de mandato, notificada apenas à mandatária, tem o condão de invalidar os atos por ela praticados perante terceiros (empresas) que alegam não terem sido notificados da revogação e agiram de boa-fé; (ii) e se o ônus da prova da ciência dos terceiros recai sobre o mandante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revogação do mandato, embora ineficaz na relação entre mandante e mandatário (CC, art. 682, I), não pode ser oposta a terceiros de boa-fé que não foram notificados (CC, art. 686). 4. O mandante tem o ônus de provar a notificação da revogação do mandato aos terceiros contratantes ou a má-fé destes (CPC, art. 373, I). 5. A presunção de boa-fé do terceiro contratante, que agiu com base em procuração pública, prevalece, e não se exige dele um dever de diligência excessivo para investigar a validade do mandato. 6. A quitação da dívida, emitida com base em pagamento efetivo e documentação aparentemente válida, extingue a obrigação para o credor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A revogação de mandato, notificada exclusivamente ao mandatário, não pode ser oposta a terceiros de boa-fé que com ele contrataram. 2. O ônus da prova da notificação da revogação do mandato a terceiros ou de sua má-fé recai sobre o mandante. 3. O terceiro de boa-fé não tem o dever de diligência qualificada para averiguar a validade de procuração pública. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 682, I; CC, art. 686; CC, art. 689; CPC, art. 373, I; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 11; CPC, art. 98; L. 1.060/50. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Terceira Turma, AgRg no AG 1026632/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, julgado em 18.08.2009, DJe 03.09.2009; STJ, Terceira Turma, AgRg no Resp 881.023/MS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, julgado em 19.12.2007, DJ 08.02.2008, p. 667. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5548164-48.2024.8.09.0174 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE SENADOR CANEDO APELANTE: CAROLINE ALVES MOREIRA APELADOS: BOM RETIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTROS RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e negar provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Maurício Porfírio Rosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.