Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUSTAS INICIAIS PARCELADAS. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não pagamento das parcelas das custas iniciais, anteriormente deferidas de forma parcelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) o inadimplemento das parcelas das custas iniciais autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) se é necessária nova intimação da parte para cada parcela não paga. III. RAZÕES DE DECIDIR O não pagamento das custas processuais, quando devidas, configura hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Uma vez deferido o parcelamento das custas iniciais, incumbe à parte efetuar o pagamento sucessivo das parcelas nos prazos fixados, sendo desnecessária intimação prévia específica para cada parcela inadimplida. Comprovado nos autos o inadimplemento de parcelas das custas iniciais, impõe-se a manutenção da sentença extintiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e desprovido.". Nas razões recursais, os Recorrentes aduzem violações aos arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 290, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, além de suscitarem dissídio jurisprudencial, com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal. Requerem, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial. Determinada a intimação da parte Recorrida, esta não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação a matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo único – Da alegada violação ao art. 290 do CPC – extinção por inadimplemento das custas parceladas A parte Recorrente aduz violação ao art. 290 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a extinção do processo em razão do inadimplemento das parcelas das custas iniciais não poderia ocorrer sem a observância da prévia intimação exigida pelo dispositivo, insurgindo-se contra o entendimento de que, uma vez deferido o parcelamento, seria dispensável nova intimação antes da aplicação da consequência processual decorrente da falta de pagamento. A seu turno, o acórdão recorrido consignou que, deferido o parcelamento das custas iniciais, incumbia aos Recorrentes promover o pagamento sucessivo das parcelas, independentemente de intimação específica relativamente a cada prestação inadimplida. Vejamos: “Conforme se depreende dos autos, os apelantes deixaram de efetuar o pagamento das parcelas das custas iniciais, conforme estabelecido na decisão que deferiu o parcelamento. A falta de pagamento das custas é fato incontroverso nos autos, conforme se verifica da análise dos documentos juntados. O art. 485, IV do Código de Processo Civil estabelece como uma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito a falta de pagamento das custas processuais, quando devidas. No caso em tela, as custas iniciais foram devidamente parceladas, sendo que o não pagamento de algumas parcelas configurou a extinção do processo, nos termos da lei processual vigente. Sendo deferido o pedido de parcelamento, cabe a parte proceder ao pagamento sucessivo das parcelas, sem necessidade de intimação prévia em relação a cada uma delas. Desse modo, não há como deixar de reconhecer que o prazo fluiu sem que os autores/apelantes recolhessem as referidas custas, de maneira que, é cabível a extinção da ação, sem julgamento do mérito, por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tal como se dera. Logo, cabia aos recorrentes efetuarem o pagamento das custas, no prazo determinado, o que não se visualiza nos autos, de maneira que a manutenção da sentença extintiva é medida que se impõe.” O art. 290 do Código de Processo Civil estabelece: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Assim, a parte Recorrente consegue demonstrar que, caso sua tese jurídica seja acolhida, haverá violação ao dispositivo indicado, uma vez que o acórdão recorrido manteve a extinção do processo sob o entendimento de que, deferido o parcelamento das custas iniciais, seria desnecessária nova intimação prévia diante do inadimplemento das parcelas. A controvérsia encontra-se suficientemente delimitada em definir se a intimação da decisão que defere e disciplina o parcelamento das custas satisfaz a exigência estabelecida pelo art. 290 do CPC ou se, diante do inadimplemento das parcelas, a aplicação da consequência processual pressupõe nova intimação para pagamento. A questão pode ser apreciada a partir das próprias premissas fixadas pelo acórdão recorrido — deferimento do parcelamento, inadimplemento das parcelas e entendimento acerca da desnecessidade de nova intimação —, sem necessidade de alteração do quadro fático-probatório estabelecido na origem. Desse modo, os Recorrentes delimitaram questão unicamente de direito, devidamente prequestionada, passível de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, desvencilhada da reanálise de fatos e provas, de modo que não consta óbice à apreciação do recurso quanto à matéria. Ressalte-se que a admissão do recurso especial não pressupõe qualquer antecipação de juízo acerca do mérito recursal, tampouco implica reconhecimento da procedência ou da correção jurídica das teses nele veiculadas. Nesta etapa, o exame limita-se à verificação dos pressupostos de admissibilidade e à viabilidade de submissão da controvérsia ao Superior Tribunal de Justiça, não competindo a esta Vice-Presidência aferir a assertividade da questão suscitada, matéria reservada à apreciação da Corte Superior. Ademais, verifico que estão preenchidos os demais requisitos dos arts. 105, III, da Constituição Federal e 1.030 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, verificando os requisitos previstos no art. 300 do CPC (fumus boni iuris e periculum in mora), demonstrados pela plausibilidade do direito dos Recorrentes diante da admissibilidade do Recurso, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO requerido. O pedido foi expressamente formulado para suspender os efeitos do acórdão recorrido até o julgamento definitivo do Recurso Especial. DISPOSITIVO Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, ADMITO e DOU SEGUIMENTO ao Recurso Especial, ao tempo em que determino a sua remessa ao E. Superior Tribunal de Justiça, e CONCEDO o efeito suspensivo, mediante a presença dos requisitos legais. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e desprovido
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Tribunal Pleno · TJPI · presidente: Aderson Antônio Brito Nogueira
Composição: Aderson Antônio Brito Nogueira; Agrimar Rodrigues de Araújo; Antônio Lopes de Oliveira; Dioclécio Sousa da Silva; Erivan Lopes; Fernando Lopes e Silva Neto; Francisco Gomes da Costa Neto; Hilo de Almeida Sousa; João Gabriel Furtado Baptista; Joaquim Dias de Santana Filho; José James Gomes Pereira; José Vidal de Freitas Filho; José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Lirton Nogueira Santos; Lucicleide Pereira Belo; Manoel de Sousa Dourado; Maria Célia Lima Lúcio; Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas; Mário Basílio de Melo; Olímpio José Passos Galvão; Pedro de Alcântara Macêdo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.