Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. CESSÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Banco Pan S.A. e Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados contra sentença que julgou procedente ação proposta pelo autor para determinar a abstenção de cobranças relativas a contratos objeto de acordo judicial homologado e para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva das requeridas na ação de cobrança indevida relativa a contratos cedidos; e (ii) a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cessão de crédito não exime a instituição financeira cedente da responsabilidade sobre os contratos firmados com o consumidor, sobretudo quando há acordo judicial homologado. 4. O ônus da prova acerca da inadimplência do autor incumbia às rés, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo incontroversa a quitação da dívida diante da ausência de comprovação em sentido contrário. 5. A cobrança indevida de dívida objeto de acordo homologado judicialmente configura ilícito passível de reparação por danos morais, independentemente de inscrição em cadastros restritivos de crédito. 6. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa, motivo pelo qual o montante arbitrado em primeiro grau deve ser reduzido para R$ 4.000,00. 7. Nos demais pontos, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00. Tese de julgamento: 1. A cessão de crédito não afasta a responsabilidade da instituição financeira originária pela cobrança indevida quando há acordo judicial homologado. 2. A cobrança indevida de dívida quitada configura dano moral passível de indenização, independentemente de inscrição em cadastros de inadimplentes. 3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: Súmula 163 do STJ.
Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.