Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. SUPOSTO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E DIFAMAÇÃO. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DANO E DO NEXO CAUSAL. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da pretensão recursal consiste em verificar a ocorrência de eventual inadimplemento de obrigações decorrentes da alegada violação aos termos de contrato de representação comercial, bem como aferir se, em razão de tal inadimplemento, estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil aptos a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais à pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração da responsabilidade civil subjetiva exige a comprovação cumulativa de ato ilícito, culpa, dano e nexo causal (arts. 186, 187 e 927 do Código Civil), sendo incumbência da parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil). 4. A ausência de apresentação do instrumento contratual ou de documentos que evidenciem suas cláusulas essenciais impede a identificação precisa das obrigações assumidas e inviabiliza a aferição do alegado inadimplemento. Ou seja, a inexistência de prova objetiva acerca da extensão do vínculo e das obrigações contratuais impossibilita a correlação lógica entre as condutas imputadas ao réu e os prejuízos alegados pela empresa autora. 5. Aliado a isso, ao optar, de forma expressa, pelo julgamento antecipado da lide, com a dispensa da produção de provas, operou-se a preclusão do direito à dilação probatória por parte da autora, de modo que sua pretensão restou limitada a alegações desprovidas de comprovação. 6. O dano moral à pessoa jurídica não é presumido e exige prova concreta de abalo à honra objetiva, à reputação ou à credibilidade comercial. Nesse sentido, a mera troca de mensagens eletrônicas entre interlocutores determinados, desacompanhada de demonstração de repercussão negativa no mercado, não comprova lesão à imagem da empresa. 7. A ausência de comprovação do dano e do nexo causal impede o reconhecimento da responsabilidade civil e a consequente pretensão indenizatória. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação dos termos e condições do contrato impede a caracterização do inadimplemento contratual e a aferição do nexo causal. 2. O dano moral à pessoa jurídica não é presumido e depende de prova concreta de abalo à sua honra objetiva ou credibilidade comercial. 3. A inexistência de prova do dano e do nexo causal afasta o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187 e 927; CPC/2015, arts. 373, I, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227; STJ, AgInt no AREsp 2035009/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 29.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.939.109/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16.05.2022; STJ, AgInt no REsp 1.850.992/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.05.2020. ACÓRDÃO:
Recurso desprovido.
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