Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. INAPLICABILIDADE DA EQUIDADE. ART. 90, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra sentença que, ao apreciar embargos de declaração opostos por PEVAL INVESTIMENTOS S/A em execução fiscal, (i) homologou o reconhecimento da procedência do pedido quanto à TRSD, com extinção com resolução do mérito; (ii) reconheceu a ocorrência de coisa julgada quanto ao IPTU, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC; e (iii) redistribuiu os ônus sucumbenciais, fixando honorários de 10% sobre a TRSD em desfavor da executada e de 10% sobre o valor do IPTU em desfavor do Município. O recurso limita-se à pretensão de redução da verba honorária imposta ao ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a inexistência de má-fé do Município e a exigibilidade formal do crédito ao tempo do ajuizamento afastam sua sucumbência quanto ao IPTU; (ii) estabelecer se é cabível a fixação de honorários por equidade fora das hipóteses do art. 85, § 8º, do CPC; e (iii) determinar se incide a redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC na hipótese de extinção da execução fundada em coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão judicial transitada em julgado que reconhece a inexistência da obrigação tributária extingue o crédito tributário, nos termos do art. 156, X, do CTN, retirando a exigibilidade do título executivo e impondo a extinção da execução fiscal. 4. A coisa julgada material possui eficácia preclusiva máxima e impede a rediscussão da mesma relação jurídica, impondo a extinção do feito com fundamento no art. 485, V, do CPC. 5. A sucumbência rege-se por critério objetivo, nos termos do art. 85, caput, do CPC, sendo irrelevante a demonstração de má-fé, dolo ou culpa da parte vencida. 6. O princípio da causalidade impõe a atribuição dos ônus processuais à parte que deu causa à manutenção da demanda relativamente ao crédito posteriormente declarado inexigível. 7. O art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC estabelece critérios percentuais objetivos para fixação de honorários quando a Fazenda Pública é parte, devendo ser observada a faixa legal correspondente ao valor da condenação ou do proveito econômico. 8. A fixação no percentual de 10% sobre o valor do IPTU corresponde ao mínimo legal previsto no art. 85, § 3º, I, do CPC, inexistindo violação ao escalonamento normativo. 9. A apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC constitui hipótese excepcional, aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, não se admitindo interpretação extensiva. 10. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1076 (REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP), firmou entendimento de que a fixação por equidade não pode afastar os percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC quando o proveito econômico for mensurável. 11. A controvérsia submetida ao STF no Tema 1255 (RE 1.412.069) não afastou, até o momento, a orientação infraconstitucional consolidada pelo STJ. 12. O art. 90, § 4º, do CPC exige o reconhecimento voluntário da procedência do pedido e o cumprimento integral e simultâneo da obrigação, pressupostos não configurados quanto ao IPTU, cuja extinção decorreu de coisa julgada. 13. A extinção fundada em coisa julgada não se confunde com reconhecimento espontâneo da procedência do pedido, mas decorre de imposição vinculante de decisão judicial transitada em julgado. 14. A complexidade da causa e a atuação reiterada do patrono ao longo do feito afastam a alegação de baixa complexidade apta a justificar redução abaixo do mínimo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso de apelação conhecido e não provido, com majoração da verba honorária ao patamar de 20% sobre o valor do IPTU, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: 1. A decisão judicial transitada em julgado que reconhece a inexistência da obrigação tributária extingue o crédito tributário e impõe a extinção da execução fiscal, atraindo a sucumbência objetiva da Fazenda Pública. 2. A fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve observar os percentuais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo inadmissível a apreciação equitativa fora das hipóteses taxativamente previstas no § 8º. 3. A redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC somente incide quando houver reconhecimento voluntário da procedência do pedido e cumprimento integral e simultâneo da obrigação, não se aplicando à extinção fundada em coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, §§ 2º, 3º, 8º e 11; 90, § 4º; 485, V; 487, III, “a”; 924, II. CTN, art. 156, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1076, REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP, j. sob o rito dos repetitivos; STF, Tema 1255, RE 1.412.069, repercussão geral reconhecida.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.