Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Argumenta o impetrante que não está presente, na espécie, o requisito da justa causa da ação penal, ante a ausência de prova da materialidade do delito imputado ao paciente. 2. Os elementos trazidos aos autos não demonstram a ocorrência do flagrante constrangimento ilegal suscitado pelo impetrante, requisito indispensável à concessão da ordem initio litis. Com efeito, a apreciação do pedido liminar refoge ao âmbito de cognição sumária desta Vice-Presidência, durante o recesso forense. Ademais, o que se verifica é a necessidade de exame acurado do conjunto probatório para alterar-se a decisão do Colegiado estadual que denegou o pedido de trancamento da ação penal em trâmite contra o réu. Isso é sabidamente inviável em sede de habeas corpus, na linha da jurisprudência deste Tribunal: "A via do writ não permite o aprofundado exame do material cognitivo. Writ denegado" (HC n. 20.908-RO, DJ 1º/7/2004, rel. o Min. Félix Fischer). "Não se demonstrando, de plano, a falta de fundamentação da decisão ora atacada, torna-se descabido o exame mais acurado das provas, inviável na via estreita do habeas corpus" (HC n. 14.491-SP, DJ 7/6/2004, rel. a Min. Laurita Vaz). 3. Em face dessas considerações, indefiro a liminar. Requisitem-se informações. Dê-se vista ao Ministério Público federal. Após o recesso, encaminhem-se os autos ao Ministro Relator. P.I. Brasília, 29 de julho de 2005. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA Vice-Presidente, no exercício da Presidência
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