Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INADIMPLEMENTO DE DÉBITOS MUNICIPAIS E ALEGADA IRREGULARIDADE NA TRANSIÇÃO DE GOVERNO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Benedito Leite/MA contra sentença que julgou improcedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em face de ex-prefeito municipal, na qual se imputou ao demandado a prática de condutas violadoras dos princípios da Administração Pública, consistentes na suposta omissão quanto ao pagamento de débitos junto à Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA, no montante de R$ 631.721,02, bem como na alegada retenção de documentos e informações durante o processo de transição administrativa entre gestões municipais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de provas requeridas pelo autor; e (ii) saber se a inadimplência do Município perante concessionária de serviço público e a alegada irregularidade na transição administrativa configuram ato de improbidade administrativa por violação aos princípios da Administração Pública, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/1992. III. Razões de decidir 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado verifica que o conjunto probatório existente é suficiente para a solução da controvérsia, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4. A Lei nº 8.429/1992, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir a demonstração de dolo específico para a configuração de atos de improbidade administrativa, sendo insuficiente a mera irregularidade administrativa ou falha de gestão. 5. O inadimplemento de obrigação contratual do ente público, desacompanhado de prova de intenção deliberada de violar princípios administrativos ou causar prejuízo à Administração, não caracteriza ato de improbidade administrativa. 6. A documentação constante dos autos demonstra a adoção de providências administrativas para regularização do débito perante a concessionária, inclusive mediante tentativa de parcelamento da dívida, circunstância incompatível com a alegação de conduta dolosa. 7. Também não restou comprovada a retenção deliberada de documentos ou informações durante o processo de transição administrativa, havendo elementos que indicam a instituição de comissão de transição, realização de reuniões e apresentação de relatórios de gestão. 8. Ausente demonstração de dolo específico exigido pelos arts. 1º, §§ 1º e 2º, e 11 da Lei nº 8.429/1992, não se configura ato de improbidade administrativa. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A caracterização de ato de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo específico do agente público, nos termos da redação atual da Lei nº 8.429/1992. 2. O inadimplemento de obrigação contratual da Administração Pública ou eventuais falhas na gestão administrativa, desacompanhados de prova de intenção deliberada de violar princípios administrativos, não configuram ato de improbidade administrativa.
Recurso conhecido e não provido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.