Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Sustenta, em síntese, que "o § 2º, do citado artigo 43, em nenhum momento exige que o Recorrente comprove o recebimento do comunicado pelo consumidor, muito menos que esse comunicado seja acompanhado de aviso de recebimento." (fl. 35) Requer, subsidiariamente, a diminuição do valor indenizatório. DECIDO: O acórdão recorrido assim se manifestou a respeito do envio da comunicação prévia: "Os documentos acostados às fls. 65/67 não possuem o alcance pretendido pela ré, pois não demonstram o efetivo recebimento das notificações pelo autor." (fl. 22) Contudo, exige-se, apenas, que a notificação se dê por escrito, comprovando a administradora a emissão da notificação prévia para o endereço fornecido pela credora associada. Esta prova é válida e capaz de afastar o direito à condenação por danos morais. Nada na lei obriga o órgão de proteção ao crédito a verificar o efetivo recebimento da notificação pelo suposto devedor. Cabe-lhe apenas comprovar que enviou a notificação, o que foi feito. Sem ilicitude não há responsabilidade objetiva. Provejo o agravo e dou provimento ao recurso especial, para julgar improcedente a ação indenizatória. Despesas processuais e honorários advocatícios a serem integralmente suportados pelo recorrido, ora agravado, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do Art. 20, § 4º, do CPC. Ressalvado o disposto no Art. 12 da Lei 1.060/50. Brasília (DF), 12 de novembro de 2007. MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS Relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
O STJ Ag 833.769 é citado por 167 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de Ag, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.