Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS - PRELIMINARES - NULIDADE POR FALTA DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO - SENTENÇA ULTRA PETITA - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADAS - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - IMÓVEL INDIVIDUALIZADO NA INICIAL - PROVA DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE - ARREMATAÇÃO EM LEILÃO PÚBLICO NOS MOLDES DA LEI Nº 9.514/1997 - ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO - NÃO COMPROVADA - AÇÃO DE USUCAPIÃO, PROPOSTA PELOS APELANTES, PENDENTE DE JULGAMENTO - IMÓVEL GRAVADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - POSSE INJUSTA E PRECÁRIA - DIREITO DOS ARREMATANTES À IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL - ART. 30 DA LEI Nº 9.514/1997 - TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL - DEVIDA - ART. 37-A DA LEI Nº 9.514/1997 - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. A pretensão de "nulidade da ação de imissão de posse desde a citação em razão da falta de citação e/ou intimação do possuidor" sequer é passível de conhecimento, em virtude da preclusão consumativa e da existência de coisa julgada formal e material, uma vez que tal questão já foi anteriormente arguida pelo apelante e decidida pelo juízo de primeira instância, bem como por este Tribunal de Justiça, em decisões e acórdãos transitados em julgado. Preliminar rejeitada. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o vício de julgamento extra petita não se configura quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'" (AgInt no AREsp n. 1.904.542/MT). À vista disso, do inteiro teor da petição inicial e do que dispõe expressamente a legislação específica aplicável à casuística (art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997), verifica-se que, ao "condenar solidariamente os requeridos, inclusive o assistente litisconsorcial, ao pagamento do IPTU e do ISSQN, até a data da desocupação do imóvel em 13/09/2022", a sentença não concedeu tutela jurisdicional de natureza diversa da pedida, tampouco condenou os apelantes em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado pela parte autora, mas foi exarada nos limites dos pedidos iniciais, os quais devem ser interpretados lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial, como ocorreu no presente caso. Preliminar rejeitada. A imissão de posse é uma ação petitória - e não uma espécie de ação possessória, vale ressaltar - cabível na hipótese em que alguém adquire a propriedade de um bem, mas não consegue investir-se na posse deste pela primeira vez, pois o alienante, ou um terceiro (detentor), resiste em entregá-la (FARIAS, Cristiano Chaves de; NETTO, Felipe Braga; ROSELVALD, Nelson. Manual de Direito Civil - Volume Único. 7ª ed. São Paulo: Ed. Juspodivm, 2022, p. 991). O Superior Tribunal de Justiça preleciona, ainda, que "A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu (REsp 1.060.259/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe de 4/5/2017)" (AgInt no AREsp n. 1.862.247/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022). No caso concreto, o imóvel está devidamente individualizado na inicial, há prova de que os apelados detém a legítima propriedade do bem - uma vez que, em 10.4.2021, o arremataram em leilão público realizado pela Caixa Econômica Federal, após a consolidação da propriedade fiduciária em nome desta, nos moldes da Lei nº 9.514/1997 - e restou demonstrada a possa injusta exercida pelos apelantes. Ademais, a despeito das alegações dos apelantes, não está comprovado o preenchimento, ou não, dos requisitos necessários para a aquisição originária da propriedade do imóvel sub judice por meio da usucapião, uma vez que tal questão está sendo objeto de análise na Ação de Usucapião ajuizada pelos apelantes em face dos apelados, que ainda se encontra em fase de instrução. Não se pode olvidar, ainda, que o imóvel em comento foi oferecido como garantia em alienação fiduciária, em 11.11.2024, por seu legítimo proprietário, sendo que, de acordo com o art. 1.245, § 1º, do Código Civil: "Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel". Portanto, incidem as normas da Lei nº 9.514/1997, que institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, dispondo que: "Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título. § 1º Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel". Assim, eventual posse exercida pelos apelantes ou terceiros sobre o imóvel após a constituição da propriedade fiduciária era precária e, por consequência, injusta, interpretando-se a contrario sensu o art. 1.200 do Código Civil, sendo incapaz de induzir à aquisição da propriedade por usucapião. Diante disso, é devida a imissão na posse pleiteada pelos apelados, enquanto adquirentes do imóvel por força do leilão público, conforme o art. 30 da Lei nº 9.514/1997, que assevera: "É assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei". No mais, por expressa disposição legal (art. 37-A da Lei nº 9.514/1997), os apelados fazem jus à taxa de ocupação do imóvel pelo período em que permaneceram indevidamente impedidos de exercerem a posse do bem - isto é, desde a data do registro do imóvel, em 8.10.2021 até a data da desocupação, por ordem judicial, em 13.9.2022. O valor fixado pela sentença - qual seja, 1% do valor da arrematação - também está em conformidade com o regramento legal aplicável a espécie. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Recurso conhecido e não provido
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Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
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