Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DA CAUSA DECRETADO DE OFÍCIO. RÉUS CITADOS E ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO DO EXECUTADO. SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a ação de execução de título extrajudicial, sem resolução de mérito, por abandono da causa, tendo em vista a inércia do exequente de promover o andamento do feito após ser intimado pessoalmente por via postal no endereço declinado na exordial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção por abandono da causa, decretada de ofício pelo magistrado de primeiro grau, prescinde do requerimento do executado devidamente citado e com advogado constituído nos autos do processo de execução. III. Razões de decidir 3. O abandono de causa é aplicável de forma subsidiária à execução, nos termos do artigo 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil, exigindo-se a prévia intimação pessoal do exequente com arrimo no artigo 485, inciso III, e parágrafo primeiro, do mesmo diploma. 4. Conquanto válida a intimação postal enviada ao endereço constante da petição inicial, nos moldes do artigo 274, parágrafo único, do CPC, a extinção do processo por desídia do autor, uma vez integrada a relação jurídica com a citação e habilitação de procurador do réu, depende necessariamente de provocação deste, não sendo admitido o decreto ex officio. 5. Incidência do enunciado da Súmula 240 do STJ e da regra do artigo 485, parágrafo sexto, do CPC, estendendo-se o óbice à lide executiva quando os devedores constituíram advogados e ofereceram embargos à execução, restando inviabilizada a extinção sem o seu requerimento expresso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação cível conhecido e provido para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito executivo. Referências: Lei Ordinária 13.105/2015, Artigo 274, parágrafo único; Artigo 485, inciso III e parágrafos primeiro e sexto; Artigo 771, parágrafo único. Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 240. Superior Tribunal de Justiça, Agravo em Recurso Especial nº 1.769.059/MA, julgado em 21/10/2020.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, em dar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.