Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E PROPORCIONALIDADE. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão do juízo da 2ª Vara Criminal das Garantias da Comarca de Goiânia, que converteu a prisão em flagrante em preventiva, com fundamento na gravidade concreta do crime, risco à ordem pública e reiteração delitiva. O paciente foi preso em 21/03/2025, por suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e corrupção ativa (art. 333 do CP). 2. A defesa sustentou ilegalidade da prisão por violação de domicílio, ausência de fundamentação idônea, existência de condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. 3. A liminar foi indeferida, e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a entrada dos policiais no domicílio do paciente foi ilegal, contaminando a prisão com nulidade; e (ii) estabelecer se a prisão preventiva decretada encontra-se devidamente fundamentada, à luz dos requisitos legais, ou se deve ser substituída por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A entrada dos policiais no domicílio não se revela, de plano, ilegal, pois, antes do ingresso, houve apreensão de drogas tanto com o terceiro (usuário) quanto com o paciente, o que, neste momento processual, justifica a existência de fundadas razões para o adentramento domiciliar. 6. A decretação da prisão preventiva exige demonstração concreta da necessidade da medida, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, o que não se verificou no caso, uma vez que os fundamentos utilizados foram genéricos e desproporcionais, especialmente diante das condições pessoais favoráveis do paciente. 7. A primariedade, o domicílio fixo e o vínculo empregatício do paciente, somados à ausência de violência ou grave ameaça nos delitos imputados, demonstram a suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas, nos moldes do art. 319 do CPP. 8. A existência de uma ação penal em curso por fato similar, por si só, não comprova a reiteração delitiva, tampouco justifica a imposição da prisão preventiva sem análise individualizada dos elementos do caso concreto. 9. A jurisprudência do STJ e do TJ-GO tem reiteradamente afirmado que a prisão cautelar deve ser exceção, não podendo ser decretada com base apenas na gravidade abstrata do delito ou na quantidade de droga apreendida, devendo-se observar os princípios da proporcionalidade e da necessidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem admitida e concedida. A prisão preventiva foi revogada. Foram aplicadas medidas cautelares diversas, entre elas o monitoramento eletrônico. Tese de julgamento: “1. A entrada de policiais no domicílio do paciente em situação de flagrante delito, precedida de elementos concretos que indicam a prática criminosa, não configura, de plano, violação de domicílio. 2. A prisão preventiva exige fundamentação concreta, individualizada e proporcional, não se justificando com base exclusiva na gravidade abstrata do delito ou em antecedentes criminais sem condenação. 3. A presença de condições pessoais favoráveis autoriza a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, desde que ausente demonstração objetiva de risco à ordem pública ou à instrução criminal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVI; CPP, arts. 282, 312, 313, 316 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33; CP, art. 333. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 168.631/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 27.09.2022, DJe 30.09.2022; TJ-GO, HC 5147804-21.2024.8.09.0000, Rel. Des. Denival Francisco da Silva, 4ª Câmara Criminal, j. 12.04.2024.
acordam os componentes da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conceder a ordem impetrada
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre Bizzotto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.