Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. DESCONTOS RECAÍDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Restando comprovado que a entidade sindical não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regular filiação da beneficiária, mostra-se indevida a cobrança de contribuições sob a rubrica “CONTRIB. AASAP” diretamente em benefício previdenciário. 2. A prática de descontos indevidos em proventos de aposentados e pensionistas, pessoas hipervulneráveis, sem autorização expressa, configura conduta ilícita, capaz de ensejar dano moral in re ipsa, por representar afronta à dignidade da pessoa humana e violação de princípios fundamentais. 3. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do Juiz, daí porque fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para reparação. 4. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Neta de Sousa Branco, em 10/02/2025, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença, proferida em 23/12/2024 (Id. 43745522), pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Joselândia/MA, Dr. Fábio da Costa Vilar, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em 11/09/2024 em desfavor da AASAP – Associação de Amparo Social ao Aposentado e Pensionista, assim decidiu: “Posto isto, com base nos art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para: declarar a inexistência do negócio jurídico discutido nos autos e condenar a parte requerida ao pagamento da repetição de indébito em dobro, sem prejuízo dos descontos que ocorreram no curso do processo, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ). Por fim, condeno a parte requerida a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil." Em suas razões recursais contidas no Id. 43745523, aduz em síntese, a parte apelante, que “(…) a demanda em tela versa sobre suposta filiação junto à AASAP, não reconhecido pela Apelante, que ensejou descontos indevidos diretamente em sua verba previdenciária, que possui caráter alimentar. Assim, resta evidente a falha na prestação do serviço pela apelada (CDC, art. 14), a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de suas atividades, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos (de natureza patrimonial e extrapatrimonial) em razão dos descontos indevidos sofridos, circunstância que compromete sobremaneira aqueles que sobrevivem apenas com seu benefício previdenciário." Aduz, mais, que “(…) a apelante é pessoa idosa, de reduzida instrução e hipossuficiente. Para à manutenção de sua subsistência recebe apenas benefício de aposentadoria por idade rural no valor de um salário-mínimo .” Com esses argumentos, requer "(…) que receba o recurso de apelação eis que preenche todos os requisitos intrínsecos ao seu devido processamento. No mérito recursal, requer seja a sentença parcialmente reformada, para que sejam as Apeladas condenadas ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo-se o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Por fim, com o provimento do recurso, requer sejam os honorários de advogado majorados na forma do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil." As partes apeladas, mesmo devidamente intimadas não apresentaram contrarrazões, conforme movimentações do Sistema PJE, datadas de 30/10/2025. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id. 45105023). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí por que os conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de seu benefício previdenciário, débitos sob a rubrica “CONTRIB. AASAP” que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à verificação da legalidade ou não dos descontos efetuados na conta da primeira apelante, intitulados “CONTRIB. AASAP”. O Juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser parcialmente reformado. É que a parte apelante, entendo, não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular filiação da beneficiária à entidade sindical, porquanto não houve qualquer juntada de documentos nos autos que demonstrasse a real anuência entre as partes a justificar a cobrança questionada. Por essa razão, mostram-se indevidas as cobranças sob a rubrica “CONTRIB. AASAP”. Vejamos a seguir a jurisprudência deste Tribunal sobre o assunto: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS CENTRAPE EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL OCORRENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO DIMINUTO. ELEVAÇÃO DEFERIDA. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. O CENTRAPE não cumpriu com o disposto no art. 6º, III, do CDC, eis que não consta do processo, a prévia informação sobre a finalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como sobre as benesses e contribuições correlatas. II. A retirada de valores da conta benefício de aposentado do INSS, carente economicamente, tem o condão de gerar dano moral in re ipsa, posto que transborda o mero dissabor. III. O valor da indenização por dano moral merece elevação para R$ 3.000,00. IV. Primeiro apelo desprovido. Segundo apelo provido em parte. (ApCiv 0858870-17.2021.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, PRESIDÊNCIA, DJe 22/09/2023) (Grifou-se). Sendo indevidas as cobranças, a restituição dos valores devem ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. Outrossim, resta plenamente caracterizado o dano extrapatrimonial, uma vez que a conduta de promover descontos na conta de benefício previdenciário, sem autorização legal ou contratual, configura prática ilícita apta, por si só, a ensejar o reconhecimento do dano moral in re ipsa. Tal conduta representa inequívoca invasão da esfera de privacidade e causa insegurança à beneficiária, pessoa notoriamente hipervulnerável do ponto de vista financeiro, circunstância que ultrapassa, em muito, o mero aborrecimento cotidiano. Cumpre salientar que, além de flagrantemente ilícita, tal prática revela-se repugnante e absolutamente reprovável, sobretudo quando se considera o público atingido, aposentados e pensionistas que, muitas vezes, dependem exclusivamente desses valores para sua subsistência. Permitir que entidades sindicais efetuem descontos sem o devido consentimento não apenas viola a dignidade da pessoa humana, mas também afronta princípios basilares do ordenamento jurídico, razão pela qual entendo que a reparação por danos morais não só se impõe, como também se mostra medida de justiça e necessário desestímulo a novas condutas semelhantes. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim
SEGUNDO RECURSO PROVIDO EM PARTE
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.