Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
EXECUÇÃO PENAL – AGRAVO MINISTERIAL – REMIÇÃO DE PENA – CURSOS PROFISSIONALIZANTES NA MODALIDADE EAD – VALIDADE – IMPLEMENTAÇÃO COM BASE EM PORTARIA E PLANOS ESTADUAIS – INÉRCIA DO PODER PÚBLICO NA FISCALIZAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AO REEDUCANDO – PRECEDENTE DO STF – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que concedeu ao reeducando remição de 30 dias de pena, em razão da realização de cursos profissionalizantes (técnicas de vendas, almoxarifado e eletricista), na modalidade ensino à distância (EAD), totalizando 360 horas/aula. 2. O Juízo de origem reconheceu a validade dos certificados apresentados e aplicou o art. 126, §1º, I, da Lei de Execução Penal (LEP), considerando a proporção de 12 horas/aula para cada dia remido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se se os cursos realizados à distância, sem encontros presenciais e com provas aplicadas pela unidade prisional, são aptos a ensejar a remição da pena, diante da ausência de controle formal de frequência e da alegada insuficiência de supervisão estatal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Portaria AGEPEN nº 73/2023 regulamentou a implementação de cursos EAD dentro das unidades prisionais, em convênio com instituições credenciadas, com fornecimento de apostilas e aplicação de provas monitoradas. 5. O Plano Estadual de Educação para Pessoas Privadas de Liberdade de Mato Grosso do Sul (2021) e os Termos de Cooperação publicados no DOE nº 10.540/2021 preveem expressamente a expansão da modalidade EAD no sistema prisional. 6. A ausência de insurgência anterior do Ministério Público contra a adoção do ensino à distância, bem como a falta de medidas de fiscalização sobre a forma de registro das horas, não podem ser imputadas ao reeducando, conforme já decidiu o STF (RHC nº 203.546, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 30.06.2022). 7. A educação em ambiente prisional é direito fundamental assegurado pela Constituição e pela LEP, devendo ser incentivada como instrumento de reinserção social e redução da superlotação, em consonância com os parâmetros fixados na ADPF nº 347. 8. Negar a remição com base em fragilidades administrativas implicaria desestimular a participação de presos em programas educacionais e frustrar políticas públicas implementadas pelo Estado para ampliar o acesso à educação no cárcere. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A realização de cursos profissionalizantes na modalidade ensino à distância (EAD), devidamente conveniados com a Administração Penitenciária, é apta a ensejar a remição da pena, desde que haja certificação idônea e aplicação de avaliação supervisionada. 2. A inércia do Poder Público quanto ao controle da frequência escolar não pode ser imputada ao reeducando, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à educação. 3. A implementação do ensino à distância em unidades prisionais atende às diretrizes constitucionais e da Lei de Execução Penal, devendo ser reconhecida como meio legítimo de remição de pena. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, XLIX; 205; LEP (Lei nº 7.210/1984), art. 126, §1º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC nº 203.546, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 30.06.2022; STF, ADPF nº 347, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, DJe 09.09.2015.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Elizabete Anache
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.