Abrindo a decisão
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TRF1 · Acórdão
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. REMOÇÃO EX OFFICIO DE SERVIDOR PÚBLICO. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DE CÔNJUGE. LEI Nº 8.112/90, ART. 99. REQUISITO DA CONGENERIDADE ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO. UNIVERSIDADE PARTICULAR PARA UNIVERSIDADE FEDERAL. EXISTÊNCIA DE INSTITUIÇÃO PARTICULAR CONGÊNERE NA LOCALIDADE DE DESTINO OU EM LOCAL PRÓXIMO. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, visando à transferência definitiva para o curso de medicina da Universidade Federal de Roraima (UFRR), com matrícula no primeiro período e prosseguimento até a conclusão. O pedido baseia-se na remoção ex officio de seu cônjuge, servidor da Polícia Rodoviária Federal, de Foz do Iguaçu/PR para Boa Vista/RR. 2. A apelante alega que a sentença desconsiderou seu direito subjetivo à matrícula em instituição de ensino congênere, como cônjuge de servidor removido de ofício. Argumenta que a unidade familiar e a dependência econômica foram comprovadas e que, embora estivesse cursando medicina em Juazeiro/BA, havia sido aprovada na UNISUL (Foz do Iguaçu/PR), pretendendo retornar ao domicílio com a família antes de ser surpreendida pela remoção do cônjuge. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se a parte apelante faz jus à transferência compulsória para o curso de medicina na Universidade Federal de Roraima, considerando a remoção ex officio de seu cônjuge servidor público federal, e se o requisito da congeneridade entre as instituições de ensino foi atendido, especialmente diante da existência de instituição particular oferecendo o mesmo curso na localidade de destino ou próxima. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 99 da Lei nº. 8.112/90 assegura ao servidor estudante removido no interesse da Administração, e a seu cônjuge ou dependentes, matrícula em instituição de ensino congênere na localidade da nova residência ou na mais próxima, independentemente de vaga. 5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 601.580 (Tema 57/STF), firmaram o entendimento de que a transferência compulsória exige a comprovação da remoção ex officio com mudança de domicílio, a qualidade de estudante (do servidor ou dependente) e a congeneridade entre as instituições, admitindo-se a matrícula em instituição pública se não houver congênere particular no local. 6. No presente caso, a apelante comprovou a remoção ex officio com mudança de domicílio e a dependência econômica em relação ao cônjuge. 7. Apesar disso, o fato de a parte autora estar matriculada em universidade particular (Faculdade Estácio de Juazeiro/BA) no momento da remoção do cônjuge, e de haver instituições de ensino superior particulares no Estado de Roraima (inclusive a Universidade Estadual de Roraima), que podem oferecer o curso de medicina, afasta o preenchimento do requisito da congeneridade para a transferência para uma universidade federal. 8. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a transferência de universidade particular para federal, em hipóteses de remoção ex officio, somente é possível se não houver instituição de ensino congênere na localidade de destino ou na mais próxima, ou seja, se não houver instituição privada que ofereça o curso almejado. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação desprovida. 10. Honorários advocatícios majorados em R$ 500,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida na origem (art. 98, § 3º., do CPC). Tese de julgamento: "1. O direito à transferência compulsória de cônjuge de servidor removido ex officio (art. 99, Lei nº. 8.112/90) exige a observância do requisito da congeneridade entre as instituições de ensino, sendo inviável a transferência de instituição particular para federal se houver instituição privada congênere que ofereça o curso na localidade de destino ou em município próximo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, caput, art. 205; Lei nº. 8.112/90, art. 99; Lei nº. 9.536/1997, art. 1º.; CPC, art. 85, § 11, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1823540/DF; STF, RE 601.580 (Tema 57/STF); TRF1, AMS 0020074-93.1999.4.01.3800.
à unanimidade, negar provimento à apelação
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2ª Turma · TRF1 · presidente: Candice Lavocat Galvão Jobim
Composição: Candice Lavocat Galvão Jobim (presidente); João Luiz de Sousa; Rui Gonçalves.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.