Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA ILÍCITA. INVASÃO DE DOMICÍLIO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL E DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Antônio Valcilei de Maria contra ato do Juízo da Vara Única da Comarca de Morrinhos, sob a alegação de ilegalidade da prisão, em razão de suposta nulidade das provas obtidas por meio de invasão domiciliar sem autorização judicial. A defesa postula o reconhecimento da ilicitude das provas, a revogação da prisão e a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a entrada dos policiais no domicílio do paciente ocorreu de forma ilegal, ensejando a nulidade das provas obtidas; e (ii) estabelecer se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas já transitou em julgado, tornando inadequado o habeas corpus para revisão de provas e questionamento da condenação, que deve ser impugnada por meio de revisão criminal, nos termos do art. 621 do CPP. 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. Os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão foram coerentes e convergentes, não havendo motivo para questionar sua idoneidade, sendo presumidamente legítimos os meios de prova utilizados. 6. O ingresso dos policiais na residência foi autorizado pelo paciente, afastando-se a tese de invasão domiciliar ilegal. 7. A presunção de veracidade dos atos praticados por agentes públicos somente pode ser afastada mediante prova concreta da ilegalidade, o que não foi demonstrado nos autos. 8. A proteção constitucional à inviolabilidade do domicílio admite exceções, especialmente em casos de flagrante delito, como no presente caso, em que foram apreendidos entorpecentes e instrumentos típicos do tráfico de drogas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem não conhecida. Tese de julgamento: O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. A entrada policial em domicílio mediante autorização do morador não configura violação de domicílio, afastando a ilicitude das provas obtidas.A presunção de veracidade dos atos praticados por agentes públicos somente pode ser afastada mediante prova concreta de ilegalidade, a qual não foi demonstrada nos autos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LXVIII; CPP, arts. 621 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 443.992/RS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 15.05.2018; TJCE, HC 0634594-12.2024.8.06.0000, Rel. Des. Marlúcia de Araújo Bezerra, 3ª Câmara Criminal, j. 15.10.2024; TJ-MG, Apelação Criminal 0002836-02.2022.8.13.0142, Rel. Des. Marcílio Eustáquio Santos, j. 21.11.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em não conhecer da ordem, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 8 de abril de 2025 JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 Relator
Ordem não conhecida.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.