Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1) O dano moral na espécie independe de maiores demonstrações, já que é inerente ao comportamento negligente do apelado, notadamente pela imposição da cobrança de seguro em desfavor da apelante, mas não autorizado por esta, situação que, considerando as peculiaridades do caso, causou transtornos e sofrimentos que demandam a devida reparação, não se tratando de mero aborrecimento. 2) O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), em atenção ao caráter punitivo-pedagógico da sanção. 3) Majorados os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 4) Recurso parcialmente provido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Maria Raimunda Alves da Silva, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de APDAP PREV – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, determinando (i) a cessação dos descontos indevidos em sua conta bancária; (ii) a declaração de inexistência da relação jurídica; e (iii) a restituição em dobro dos valores descontados, mas indeferindo o pleito de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que os descontos indevidos ensejaram abalo moral relevante, especialmente porque incidiam sobre sua única fonte de renda – benefício previdenciário –, o que justifica a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. O apelado apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. Carlos Jorge Avelar Silva, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. A consumidora apelante busca a reforma da sentença, pleiteando a condenação do apelado apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão dos descontos indevidos efetuados em sua conta-corrente. Nesse ponto, entendo que a apelação da consumidora merece parcial provimento. Não se pode olvidar que o dano moral indenizável é aquele que atinge a honra, a imagem, a intimidade, a vida privada ou a dignidade da pessoa humana, causando-lhe dor, sofrimento, angústia, humilhação ou vexame, e não meros dissabores ou contratempos da vida cotidiana. Nesse contexto, o dano moral na espécie independe de maiores demonstrações, já que é inerente ao comportamento negligente do apelado, notadamente pela imposição da cobrança de seguro em desfavor da apelante, mas não autorizado por esta, situação que, considerando as peculiaridades do caso, causou transtornos e sofrimentos que demandam a devida reparação, não se tratando de mero aborrecimento. Sobre a questão destaco os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. VENDA CASADA DE SEGURO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO BANCO RÉU. Autor questiona diversos descontos em sua conta em razão de seguros que não contratou. Informa que toda vez que realizava empréstimo o réu embutia diversos seguros. Prática abusiva. Réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação do seguro. Não forneceu o contrato assinado pelo autor, não demonstrou o envio das apólices ou forneceu qualquer outro documento que comprovasse a regularidade dos descontos. Devolução em dobro devida, na forma do artigo 42, p.ú. do CDC. Não se trata de engano justificável. Dano moral configurado e devidamente fixado em R$4.000,00. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00204713920178190001, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/02/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) (Grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO E VENDA CASADA COM SEGURO NÃO CONTRATADO. Restou incontroverso nos autos o contrato de empréstimo realizado entre o apelado e o banco apelante, além do pagamento de seguro, conforme constam no contrato de empréstimo realizado entre as partes. Referido contrato foi perfectibilizado em conjunto com a contratação do seguro no mesmo ato. Não havendo provas nos autos de que o apelado anuiu com o seguro, é devida a restituição do valor cobrado indevidamente, de forma simples. Quanto ao dano moral: O apelado demonstrou que esteve na agência diversas vezes para resolver a questão. Ao contrário, o recorrente não comprovou que o valor pleiteado é indevido, que foi pago ou que, pelo menos, as alegações seriam inverídicas. Foram comprovadas as diversas idas a Instituição apelante para reaver o valor referente ao seguro prestamista e sua não solução. Assim, deve ser mantida a decisão quanto ao dever de indenizar, posto que ultrapassa os limites do bom senso, dos meros dissabores ou simples insatisfação, mas de frustração em ver solucionada a situação, dando azo a reparação por dano extrapatrimonial. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70076720861 RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Data de Julgamento: 25/04/2018, Vigésima Quarta Câmara Cível - Regime de Exceção, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/04/2018) (Grifo nosso). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA JUNTAMENTE COM A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FINANCEIRO. A OCORRÊNCIA DE VENDA CASADA E, BEM ASSIM, DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO AUTOR ACERCA DA CONTRATAÇÃO IMPUGNADA NÃO RESTARAM RECHAÇADAS PELA RÉ, QUE NÃO SE DESCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. DE QUALQUER FORMA, AS PRÓPRIAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONTRATAÇÃO CORROBORAM TAL ENTENDIMENTO. OPERAÇÃO QUE, DE QUALQUER FORMA, DEVE SER INTERPRETADA DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO. VALOR DE INDENIZAÇÃO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, POIS ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ESTANDO AQUÉM DOS PARAMETROS UTILIZADOS POR ESTA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) (TJ-PR - RI: 003808148201481601820 PR 0038081-48.2014.8.16.0182/0 (Acórdão), Relator: Rafael Luis Brasileiro Kanayama, Data de Julgamento: 09/10/2015, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/10/2015). Destarte, para a fixação do valor dos danos morais, deve o julgador sopesar a suficiente compensação do sofrimento a que a vítima foi submetida, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes e velar pelo sentido pedagógico que a punição dessa natureza com vistas a desencorajar a reiteração do ilícito civil, devendo o valor fixado observar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse aspecto, prevalece o viés punitivo pedagógico do apelado na fixação do valor da indenização pelos danos morais. Com essas considerações, entendo que a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) é adequada para a reparação do dano moral perpetrado, na extensão do sofrimento experimentado pela vítima, sendo razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não ensejando enriquecimento ilícito, bem como cumpre o caráter pedagógico. A propósito: RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. Decisão monocrática (art. 15, XI, da resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021 - regimento interno das turmas recursais e art. 932 do CPC). Contrato de prestação de serviço de
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
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