Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTOS BANCÁRIOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COISA JULGADA MATERIAL. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de descontos bancários cumulada com indenização por danos materiais e morais, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ocorrência de coisa julgada (CPC, art. 485, V), além de condenar a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios. 2. A parte autora sustenta que os descontos questionados ocorreram a partir do ano de 2024 em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, alegando inexistir identidade com demanda anterior já transitada em julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a presente demanda reproduz ação anteriormente julgada com trânsito em julgado, configurando coisa julgada material; e (ii) se é cabível a condenação da parte autora por litigância de má-fé diante da repetição da demanda fundada nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos. III. Razões de decidir 4. Constatada a existência de ação anterior entre as mesmas partes, com idêntico objeto e causa de pedir, já julgada com resolução do mérito e transitada em julgado, circunstância que impede a rediscussão da matéria em nova demanda, nos termos do art. 485, V, do CPC. 5. Verificado que o contrato bancário discutido, bem como os fundamentos da pretensão deduzida, coincidem com aqueles analisados na demanda anterior, cuja sentença determinou a nulidade de contrato específico e apreciou a controvérsia sobre cobranças bancárias relacionadas à conta da parte autora. 6. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de questões que foram ou poderiam ter sido deduzidas no processo anterior, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. Mantida, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito, bem como a condenação por litigância de má-fé, diante da reiteração de demanda já apreciada definitivamente pelo Poder Judiciário. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Tese de julgamento: “1. Configura coisa julgada material a propositura de nova ação entre as mesmas partes, com identidade de pedido e causa de pedir já apreciados em processo anterior transitado em julgado. 2. A reiteração de demanda fundada nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos pode caracterizar litigância de má-fé, justificando a aplicação de multa processual.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, V, 337, §§ 2º e 4º, 81 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.989.143/PB, Rel. Min. [Relator], 4ª Turma, j. 06.12.2022, DJe 13.12.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Domingos Ramos Correa, em 27/03/2025, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 25/02/2025 (Id. 48886225), pela Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA, Dra. Mirella Cezar Freitas, que, nos autos da Ação Declaratória de Indenização por Danos Mariais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em 04/11/2024 (Id. 48886199), em desfavor do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: “Em face do exposto, tendo em vista a ocorrência da coisa julgada, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do NCPC. Em virtude da litigância de má-fé constatada por este Juízo, condeno a parte autora ao pagamento de multa processual que arbitro em 9% (nove por cento) sobre o valor atualizado da indenização pleiteada (art. 81, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC. Contudo, ante o benefício da assistência judiciária gratuita concedido anteriormente, a condenação em custas e honorários advocatícios, ora imposta, ficará suspensa enquanto persistir o estado de pobreza até o prazo máximo de cinco anos a contar do trânsito em julgados desta, quando, então, a dívida será extinta pela prescrição. Após trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I” Em suas razões recursais contidas no Id. 48886227, aduz em síntese, a parte apelante, que “A presente demanda foi proposta pelo Apelante visando à declaração de nulidade de descontos mensais realizados sob a rubrica “Tarifa Cesta Básica Expresso”, iniciados a partir de janeiro de 2024, em conta bancária destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, além da correspondente indenização por danos morais e materiais. O MM. Juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, sob fundamento de ocorrência de coisa julgada, em razão de sentença proferida no processo nº 0801451-29.2020.8.10.0048, transitado em julgado em 2021, condenando ainda o Apelante ao pagamento de multa por suposta litigância de má-fé.” Aduz mais que “NO CASO EM APREÇO, CUMPRE DESTACAR QUE A RESPEITÁVEL MAGISTRADA SINGULAR PROFERIU A SENTENÇA SEM SE ATENTAR PARA UMA PREMISSA JURÍDICA FUNDAMENTAL. o trânsito em julgado de demanda anterior versando sobre descontos indevidos da denominada "Cesta Bradesco Expresso", ocorrido no ano de 2021, não obsta a propositura de nova ação judicial para questionamento de DESCONTOS SUPERVENIENTES, REALIZADOS NO ANO DE 2024. Alega que “O ponto fulcral da presente Apelação reside na inexistência de identidade de causa de pedir fática, elemento essencial à configuração da coisa julgada (art. 337, § 2º e 4º, do CPC).” Afirma que “A lide anterior versava sobre descontos ocorridos até o ano de 2020, os quais foram apreciados e julgados, com trânsito em julgado. Todavia, a presente ação versa sobre descontos totalmente novos, perpetrados a partir de janeiro de 2024, com fato gerador distinto e superveniente ao trânsito em julgado da demanda anterior. Conforme pode-se observar no print do processo nº 0801451-29.2020.8.10.0048, ARQUIVADO EM 20 DE OUTUBRO DE 2021: (…) Consoante print dos extratos bancários questionados na ação em apreço (ID 133708357) e print do pedido da petição inicial de devolução em dobro somente do período do ano de 2024 (ID 133708344):” Enfatiza que “Destarte, a r. decisão que culminou na improcedência da presente demanda com base na existência de coisa julgada material, por suposta identidade de objeto e causa de pedir com a ação anterior, incorre em evidente equívoco, pois desconsidera que os fatos novos ocorridos em 2024 não foram apreciados na demanda de 2021 e, por isso, são plenamente suscetíveis de nova apreciação judicial, sem violação à autoridade da coisa julgada.” Afirma que “(...) não se trata de repetição de demanda com mesma causa de pedir, mas sim de exercício legítimo do direito de ação diante da continuidade de condutas ilícitas novas e autônomas praticadas pela instituição financeira após encerrado o processo anterior.” Argumenta que “A imputação de má-fé ao Apelante, além de indevida, é juridicamente insustentável. A demanda anteriormente ajuizada teve por objeto descontos realizados até o ano de 2020, os quais foram devidamente analisados e julgados, tendo a decisão transitado em julgado. Entretanto, a presente ação tem por fundamento descontos inteiramente distintos, iniciados somente a partir de janeiro de 2024, configurando fato gerador novo e autônomo, que se originou após o encerramento definitivo da lide anterior. Argumenta por fim que “Trata-se, portanto, de SITUAÇÃO JURÍDICA NOVA, não abrangida pela sentença de 2021 proferida no processo nº 0801451-29.2020.8.10.0048, o que afasta qualquer incidência do instituto da coisa julgada e, por conseguinte, inviabiliza a configuração de má-fé processual. (…) A simples reiteração do direito material em virtude de n
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.