Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO TEMPORAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. REAVALIAÇÃO DE IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da Vara Cível da Comarca de Inhumas que, nos autos do cumprimento de sentença, reconheceu a preclusão temporal da impugnação apresentada quanto à inépcia do pedido e ao excesso de execução. Determinou, ainda, a realização de perícia contábil para aferir eventual prejuízo alegado pelos agravados e nova avaliação de um dos imóveis penhorados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir:(i) se a impugnação da recorrente quanto à inépcia do pedido e ao excesso de execução estava preclusa;(ii) se era cabível a revogação da perícia contábil deferida;(iii) se havia excesso de penhora em razão do valor dos bens constritos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preclusão é um princípio fundamental do processo, garantindo ordem e previsibilidade. Nos termos dos arts. 223 e 507 do CPC, o decurso do prazo extingue o direito de praticar o ato e impede a reabertura da discussão. No caso concreto, a agravante apresentou impugnação mais de um ano após o prazo legal, configurando a preclusão temporal.4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o excesso de execução, embora seja matéria de ordem pública, deve ser alegado dentro do prazo processual, sob pena de preclusão (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.782.814/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 3/11/2023).5. Quanto à perícia contábil, a magistrada de origem fundamentou corretamente que a sua realização se faz necessária para aferir eventuais danos decorrentes da tutela de urgência anteriormente deferida, razão pela qual não há motivo para revogação.6. Em relação ao excesso de penhora, a decisão agravada assegurou a reavaliação do imóvel penhorado, garantido à agravante o direito de impugnar eventual avaliação excessiva.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido. Mantida a decisão agravada.Tese de julgamento:“1. A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada dentro do prazo legal, sob pena de preclusão temporal.2. O excesso de execução, embora seja matéria de ordem pública, deve ser arguido tempestivamente.3. A realização de perícia contábil pode ser determinada para aferir eventuais prejuízos decorrentes da concessão de tutela de urgência. 4. A reavaliação de imóvel penhorado, quando deferida, deve ser realizada por profissional competente, resguardado o direito de impugnação pelas partes.”______________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 507, 523 e 525.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.782.814/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 3/11/2023. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6153318-13.2024.8.09.0072COMARCA DE INHUMASAGRAVANTE: DELSUITA MARIA MENDANHA AGRAVADOS: ELISABETH BORGES DIAS RIBEIRO E OUTROSRELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
Recurso desprovido. Mantida a decisão agravada.
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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