Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL. FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO. ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984. TEMA Nº 1.241 DO STF. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0001977-24.2019.8.06.0000. TESE CONSOLIDADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que reconheceu o direito de servidor público estadual, ocupante do cargo de Professor, à percepção do terço constitucional de férias sobre o total de 45 dias anuais previstos no art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir a natureza jurídica do período de 15 dias após o segundo semestre letivo - férias ou recesso - e a incidência do adicional constitucional de 1/3 sobre esse período. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984 assegura aos profissionais do magistério 45 dias de férias anuais, divididos em 30 dias após o primeiro semestre e 15 dias após o segundo. 4. O § 3º do referido artigo, ao tratar do recesso escolar, não altera a natureza de férias do período total previsto no caput. 5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 1.241, firmou que o adicional de 1/3 incide sobre a remuneração de todo o período de férias. 6. Este Tribunal, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000, fixou tese vinculante reconhecendo o direito dos professores estaduais ao gozo de 45 dias de férias, com o adicional sobre todo o período. 7. A liminar anteriormente concedida na Petição nº 17.520/CE foi cassada, mantendo-se hígido o entendimento consolidado. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 04 de fevereiro de 2026. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRAPresidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora
Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 04 de fevereiro de 2026. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRAPresidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.