Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO. AÇÃO COLETIVA Nº 14.400/2010. PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO BÁSICO. DECISÃO A QUO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE REFORMA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. IAC N. 18.193/2018. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL SOMENTE UMA VEZ. ARTIGO 202, CAPUT, DO CPC. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos das Súmulas 150 e 383 do STF, a execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, “o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos” (EREsp 1121138/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 18/06/2019). 2. No presente caso, a ação de conhecimento transitou em julgado em 01/08/2011. Promovida a execução pelo SINPROESEMMA, em 28/05/2012, o último ato da causa interruptiva deu-se em 16/12/2013, recomeçando a correr o prazo a partir desta, por dois anos e meio, de modo que o lapso prescricional, resguardado o prazo mínimo de 5 anos, findou-se em 01/08/2016. Ajuizada a execução individual em 21/11/2016, constata-se que a pretensão nela encerrada foi fulminada pela prescrição. 3. Não há como prosperar, por fim, a tese recursal de suspensão da prescrição em razão da instauração do IAC n. 18.193/2018, o qual não impediu o ajuizamento das execuções individuais, já tendo sido julgado e determinada por esta Corte sua imediata aplicação. Tampouco merece prosperar a tese recursal de que a propositura da presente execução individual para além do termo final de 01/08/2016 não violou o prazo prescricional pelo mero fato de que, na data de 30/05/2016, haver o exequente apresentado anterior pedido de cumprimento no processo n. 0012124-06.2016.8.10.0001, e, assim, ter ocorrido nova suspensão do prazo prescricional de modo a protrair seu termo ad quem para a data de 15/12/2018. Isso porque, como é cediço, a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez, conforme expressa previsão do caput do artigo 202 do Código Civil. 4. Agravo interno desprovido.
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao recurso
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.