Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. GERAÇÃO FOTOVOLTAICA PRÓPRIA. FATURAS COM VALOR ACIMA DO PADRÃO DE CONSUMO. PERMITIDA A DISCUSSÃO JUDICIAL DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto visando a reforma de decisão proferida nos autos da ação com pedido de concessão de tutela de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE. II. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em avaliar se acertada a decisão interlocutória de primeiro grau que concedeu parcialmente a liminar requerida pela parte autora/agravada, determinando que a concessionária de energia se abstenha de realizar o corte no fornecimento de energia da unidade consumidora com relação às parcelas discutidas na presente ação, qual seja, as que se referem ao mês de abril/2024 e maio/2024, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III. Razões de decidir: 3. Nos casos que versam acerca de prestação de serviços públicos essenciais, estando a legitimidade do débito pendente de discussão judicial, inclusive quando as cobranças são questionadas por possível erro na apuração, o serviço deve ser mantido até o deslinde da controvérsia. 4. No que tange ao valor arbitrado a título de astreintes, compreendo que o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, fixado pelo d. Magistrado é um valor proporcional e razoável não merecendo, portanto, a sua modificação. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ¿Impossibilidade de corte no fornecimento de serviço essencial por pendência de débito em discussão judicial.¿ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 22. Lei nº 8.987/95, art. 6. Tema 699 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto proferido pelo Desembargador Relator. Fortaleza, 18 de dezembro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.