Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS DECORRENTES DA CONSTRUÇÃO DA UHE ESTREITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória em ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes da construção da Usina Hidrelétrica de Estreito. A agravante sustenta a necessidade de produção de prova pericial para fixação do termo inicial do prazo prescricional e a aplicação da teoria da actio nata. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão indenizatória decorrente dos impactos da construção da Usina Hidrelétrica de Estreito deve ser fixado no momento do represamento das águas, quando houve ciência inequívoca do dano; e (ii) se seria necessária a realização de perícia técnica para definição desse marco temporal. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, a pretensão de reparação civil submete-se ao prazo prescricional de três anos, cujo termo inicial, conforme a teoria da actio nata, coincide com a ciência inequívoca do dano e de suas consequências. 4. No caso concreto, a ciência do dano ocorreu em dezembro de 2010, quando se verificou o represamento das águas da UHE Estreito, evento público e notório, amplamente divulgado e reconhecido pela própria autora na petição inicial. 5. A produção de prova pericial mostra-se desnecessária quando os efeitos do evento danoso são perceptíveis de forma imediata e amplamente conhecidos pela comunidade afetada. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o termo inicial da prescrição em demandas indenizatórias relacionadas à UHE Estreito coincide com o momento do represamento das águas, quando houve ciência inequívoca dos prejuízos alegados. 7. O agravo interno limita-se a reiterar os argumentos já apresentados na apelação, sem impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada ou apresentação de elementos novos capazes de justificar sua reforma. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional trienal para pretensão de reparação civil decorrente da construção da UHE Estreito tem início no momento do represamento das águas, quando configurada a ciência inequívoca do dano. 2. A realização de perícia técnica não é necessária para fixação do termo inicial da prescrição quando os efeitos do evento danoso são públicos e notórios. 3. A ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada enseja a manutenção da decisão monocrática.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, V; CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.797.078/MA, Rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Turma, j. 16.08.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.814.453/MA, 4ª Turma, j. 28.11.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.740.736/MA, 4ª Turma, j. 16.05.2022; TJMA, ApCiv nº 0000574-28.2017.8.10.0081, Rel. Desª. Ângela Maria Moraes Salazar, j. 15.03.2024.
acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO
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