Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGIOTAGEM. COAÇÃO. JUROS ABUSIVOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelo executado. O agravante sustentou a nulidade do título executivo judicial, sob o fundamento de que a obrigação decorre de prática de agiotagem, bem como alegou ocorrência de coação e cobrança de juros abusivos. Requereu a reforma da decisão, defendendo a possibilidade de apreciação das matérias em sede de exceção de pré-executividade por entender estarem amparadas em prova pré-constituída. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) as alegações de agiotagem, coação e cobrança de juros abusivos podem ser examinadas em sede de exceção de pré-executividade; e (ii) os documentos apresentados constituem prova pré-constituída suficiente para demonstrar, de plano, a nulidade do título executivo judicial ou a inexigibilidade da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade possui caráter excepcional e somente é cabível para o exame de matérias cognoscíveis de ofício ou relativas aos pressupostos processuais, às condições da ação e aos vícios objetivos do título executivo, desde que demonstradas de plano por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. 4. As alegações de agiotagem, coação e cobrança de juros abusivos exigem ampla instrução probatória para apuração dos fatos afirmados, circunstância incompatível com a estreita via da exceção de pré-executividade. 5. Os documentos apresentados pelo agravante não demonstram, de forma imediata e inequívoca, a nulidade do título executivo judicial ou a inexigibilidade da obrigação, tornando indispensável a produção de provas para análise das teses defensivas. 6. A decisão agravada observou a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca dos limites de cabimento da exceção de pré-executividade, inexistindo fundamento para sua reforma. 7. Mantêm-se os fundamentos da decisão liminar que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, diante da inexistência de fato superveniente capaz de modificar a conclusão anteriormente adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção integral da decisão agravada. Tese de julgamento: “1. A exceção de pré-executividade somente admite o exame de matérias cognoscíveis de ofício ou de vícios do título executivo demonstráveis de plano mediante prova pré-constituída. 2. Alegações de agiotagem, coação e cobrança de juros abusivos que dependem de dilação probatória não podem ser apreciadas em sede de exceção de pré-executividade. 3. A ausência de prova pré-constituída suficiente impede o reconhecimento da nulidade do título executivo judicial pela via excepcional da exceção de pré-executividade.” ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção integral da decisão agravada.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.