Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. NEGATIVA DE EMBARQUE POR OVERBOOKING. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que reconheceu a responsabilidade civil por negativa de embarque decorrente de overbooking, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e de danos materiais no valor de R$ 3.377,39. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a negativa de embarque caracterizou falha na prestação do serviço; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais, mesmo diante da prestação de assistência material e do pagamento da compensação em DES; (iii) determinar se o valor fixado a título de indenização moral deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de embarque motivada por “questões operacionais”, com preterição de passageiro que possuía bilhete válido e se apresentou no horário, configura falha na prestação do serviço, pois evidencia a prática de overbooking, caracterizando fortuito interno, nos termos do art. 14, do CDC. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais 4. O argumento da companhia aérea de que o sistema impede a venda superior à capacidade da aeronave é irrelevante, pois o overbooking se configura pela existência de mais passageiros aptos a embarcar do que assentos disponíveis no momento do voo. 5. A tentativa de classificar o passageiro como “voluntário”, nos termos do art. 23, da Resolução ANAC nº 400/2016, não se sustenta, pois não houve negociação nem consentimento para a cessão da vaga, sendo a negativa de embarque medida compulsória imposta pela companhia. 6. A prestação de assistência material, como alimentação, não exclui a responsabilidade da companhia aérea, por se tratar de obrigação mínima prevista no art. 27, da referida resolução, não sendo suficiente para reparar o dano causado. 7. O dano moral é considerado presumido em hipóteses de preterição de embarque, conforme jurisprudência consolidada do STJ, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo específico. 8. A compensação administrativa prevista no art. 24 da Resolução ANAC nº 400/2016 (DES) não impede a cumulação com a indenização por dano moral, pois possuem naturezas e finalidades distintas. 9. O valor da indenização deve observar o método bifásico estabelecido pelo STJ (REsp 1.152.541), considerando precedentes e peculiaridades do caso concreto. No caso, o atraso de pouco mais de cinco horas, sem pernoite, com prestação de assistência e reacomodação no mesmo dia, justifica a redução do valor inicialmente arbitrado (R$ 10.000,00) para R$ 6.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. _________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 14; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Resolução ANAC nº 400/2016, arts. 23, 24 e 27. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.152.541/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 22.06.2011.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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4ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Marcelo Ivo de Oliveira
Composição: Marcelo Ivo de Oliveira (presidente); Paulinne Simões de Souza; Penélope Mota Calarge Regasso; Walter Arthur Alge Netto; Paulo Roberto Cavassa de Almeida (suplente).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.