Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE BENS EM FALÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente improcedente pedido de restituição de bens arrecadados em processo falimentar, sob fundamento de ausência de prova da propriedade e de correlação entre os bens e a documentação apresentada, com dispensa de dilação probatória e de constatação in loco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide com indeferimento de provas consideradas necessárias à demonstração da propriedade dos bens; e (ii) saber se a análise das provas documentais e indiciárias, como datas de fabricação e posse dos bens, autoriza a restituição pretendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento de restituição falimentar impõe ao requerente o ônus da prova da propriedade, mas admite flexibilização na forma de produção probatória diante da complexidade de identificação de bens industriais. 4. A insuficiência da prova documental, reconhecida pelo próprio juízo, impõe a adoção de diligências aptas a esclarecer a controvérsia, como a realização de constatação in loco. 5. O julgamento antecipado da lide com fundamento na ausência de prova, após dispensa de instrução probatória, configura cerceamento de defesa. 6. Elementos indiciários, como datas de fabricação posteriores ao início da relação contratual e posse direta dos bens, revelam a necessidade de instrução probatória para adequada verificação da titularidade. 7. O processo falimentar não autoriza a incorporação de bens de terceiros ao acervo da massa por insuficiência probatória não oportunizada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide fundado na insuficiência de prova quando não oportunizada a produção de provas necessárias. 2. No pedido de restituição de bens em processo falimentar, a complexidade na identificação de ativos industriais autoriza a realização de diligências, como vistoria in loco, para comprovação da propriedade. 3. Indícios como data de fabricação e posse dos bens exigem análise probatória adequada, vedado o indeferimento do pedido por formalismo excessivo.”
Recurso conhecido e provido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.