Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA. TRANSFERÊNCIA DE OFÍCIO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela Universidade do Estado da Bahia contra decisão liminar que determinou a transferência compulsória de um estudante do curso de direito entre o camp de Valença para Salvador da universidade estadual, sob o fundamento de que o aluno assumiu novo cargo público após aprovação em certame. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o servidor público estudante que assume novo cargo efetivo em razão de aprovação em concurso público possui direito à transferência universitária de ofício, nos termos da legislação federal aplicável. III. Razões de decidir 3. A transferência de ofício de servidor público estudante, independentemente da existência de vaga, é medida excepcional, autorizada legalmente apenas quando há remoção ou transferência no interesse da administração que acarrete mudança de domicílio. 4. A legislação aplicável impõe vedação expressa à concessão do benefício quando o deslocamento do interessado ocorre para assumir cargo efetivo em razão de aprovação em concurso público, configurando ato de escolha voluntária e não imposição do serviço público. 5. No caso concreto, o agravado ingressou nos quadros da polícia militar mediante concurso público, hipótese que afasta o preenchimento dos requisitos autorizadores da transferência compulsória. 6. A recusa da instituição de ensino traduz o estrito cumprimento da legalidade e das regras do edital interno de transferência, inexistindo ofensa desproporcional ao direito fundamental à educação, que deve ser exercido em conformidade com o regramento aplicável. IV. Dispositivo 7. Agravo de instrumento provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.394/1996, art. 49, parágrafo único; Lei nº 9.536/1997, art. 1º, caput e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.139.335, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22.06.2010; TJBA, AI 8023440-73.2020.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, j. 15.12.2020.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante explanadas
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.