Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. VEREADORES DE NAVIRAÍ. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença absolutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Naviraí, que julgou improcedente a denúncia e absolveu Mário Gomes, Moacir Aparecido de Andrade e Cícero dos Santos da acusação de peculato (art. 312, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. O Ministério Público alegou que os réus teriam participado de esquema de desvio de verbas indenizatórias por meio de reembolsos fraudulentos com notas fiscais relativas à aquisição de combustíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se há nos autos prova suficiente da prática do crime de peculato pelos apelados no contexto de reembolso de despesas com combustível; (ii) estabelecer se o conhecimento dos presidentes da Câmara acerca das supostas fraudes é comprovado a ponto de justificar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A condenação penal exige certeza quanto à materialidade e à autoria do delito, sendo incabível quando persistem dúvidas relevantes acerca da veracidade dos fatos narrados na denúncia. 4) A análise do conjunto probatório revela ausência de prova robusta e inequívoca de que os valores reembolsados ao vereador Mário Gomes decorreram de condutas fraudulentas ou desvios dolosos de recursos públicos. 5) A legislação municipal vigente à época permitia o reembolso mediante nota fiscal e requerimento assinado com atestado de veracidade, não havendo demonstração de falsidade nos documentos apresentados. 6) Não foram identificadas testemunhas ou beneficiários das supostas doações de combustível a terceiros, tampouco documentos que confirmem tais repasses, inviabilizando a comprovação do dolo específico necessário para a configuração do peculato. 7) Também não se comprovou que os presidentes da Câmara à época, Cícero dos Santos e Moacir Aparecido de Andrade, tinham ciência de eventuais fraudes nos requerimentos apresentados por Mário Gomes, nem que se beneficiaram diretamente dos valores. 8) Diante da ausência de provas seguras, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a manutenção da absolvição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova concreta e inequívoca quanto à falsidade dos documentos apresentados e ao dolo dos acusados impede a condenação por peculato. 2. Em caso de dúvida razoável sobre a veracidade dos fatos, impõe-se a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 4º; CPP, arts. 155, 386, VII; CP, arts. 29, 71 e 312; Leis Municipais nº 1.496/2009 e 1.707/2013. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Ap. Crim. nº 0029260-85.2018.8.12.0001, Rel. Des. Fernando Paes de Campos, j. 12.08.2024; TJMS, Ap. Crim. nº 0009362-47.2022.8.12.0001, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, j. 13.08.2024.
9) Recurso desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.