Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DA CORTE. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que, julgando procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e repetição de indébito, condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário. O recorrente pleiteia a majoração da verba para R$ 8.000,00 (oito mil reais) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se à adequação do valor arbitrado a título de danos morais na instância de origem, verificando-se se o montante de R$ 2.500,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade ou se configura valor irrisório a demandar revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão do valor da indenização por danos morais em sede recursal é medida excepcional, admissível apenas quando o montante se mostrar exorbitante ou ínfimo. No caso concreto, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) fixado pelo juízo a quo não se revela irrisório, estando em consonância com as peculiaridades da causa e com os parâmetros adotados por esta Corte em situações assemelhadas, cumprindo a dupla função compensatória e pedagógica sem ensejar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Desprovimento do recurso. Tese de julgamento: “Não comporta majoração a indenização por danos morais fixada em patamar razoável e proporcional, que cumpre a função punitivo-pedagógica da responsabilidade civil e se alinha aos parâmetros jurisprudenciais da Corte para casos análogos”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, “b”; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2289290/RJ; TJMA, ApCiv 0803355-60.2023.8.10.0022, ApCiv 0800412-37.2021.8.10.0088, ApCiv 0802408-14.2019.8.10 .0097. Cuida-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Amancio dos Reis, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Rita/MA nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais movida em face de Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA. O magistrado de primeiro grau, ao decretar a revelia da requerida, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito referente à rubrica "PSERV", condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados (totalizando R$ 883,40) e ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, além de honorários de 10%. Em suas razões recursais, o apelante sustenta a insuficiência do quantum indenizatório frente à gravidade da conduta e ao caráter alimentar da verba atingida, pugnando pela majoração para R$ 8.000,00 (oito mil reais). Não foram apresentadas contrarrazões. Deixo de encaminhar os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a matéria versa sobre direitos eminentemente privados e disponíveis, não se enquadrando nas hipóteses de intervenção obrigatória (art. 178, CPC). Tal medida observa a orientação firmada pelo Conselho Nacional de Justiça, que, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000 (que culminou no Pedido de Providências n.º 0004493-44.2023.2.00.0000), constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Essa diretriz, acolhida pela Presidência desta Corte por meio da CIRC-GP-772024, prestigia os princípios constitucionais da celeridade e da economia processual. É o relatório. Decido. O presente recurso comporta julgamento imediato por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, cumulado com a Súmula 568 do STJ, uma vez que a pretensão recursal de majoração do dano moral confronta a jurisprudência consolidada deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da manutenção de valores fixados com razoabilidade na instância de origem. Em sede de juízo de admissibilidade, conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de validade, destacando-se a dispensa de preparo em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor. O cerne da devolução recursal limita-se ao pedido de majoração da indenização por danos morais. No mérito, o apelo não merece prosperar. A fixação do valor da indenização por danos morais envolve um juízo de ponderação, no qual o magistrado deve sopesar a gravidade da ofensa, a repercussão do dano na esfera íntima da vítima, as condições econômicas das partes e o grau de culpa do ofensor. O objetivo é assegurar uma justa compensação ao lesado e, simultaneamente, aplicar uma sanção pedagógica ao causador do dano, desestimulando a reiteração da conduta ilícita, tudo isso sem promover o enriquecimento sem causa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revisão do quantum indenizatório em instância recursal é medida excepcional, cabível apenas quando o valor arbitrado na origem for manifestamente excessivo ou irrisório, distanciando-se dos padrões de razoabilidade (e.g., STJ – AgInt no AREsp: 2289290 RJ 2023/0028970-0, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/04/2023, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023). No caso em tela, o juízo a quo, atento às especificidades da lide — descontos mensais de pequeno valor (R$ 63,10) que perduraram por curto período comprovado nos autos —, fixou a indenização em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Este montante não se qualifica como irrisório. Ao contrário, encontra-se dentro da margem de discricionariedade motivada do julgador e alinha-se aos parâmetros que esta Corte de Justiça vem adotando em casos de falha na prestação de serviço bancário sem consequências extraordinárias gravosas, como a negativação do nome. Destaco, nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE SEGURO “PSERV”. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica relativa à cobrança de seguro “PSERV” e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A autora, idosa e analfabeta, alegou não ter contratado nem autorizado qualquer serviço da empresa apelada, sendo surpreendida com descontos mensais indevidos em sua conta bancária. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de contrato para o serviço “PSERV” configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar por danos morais; e (ii) saber se é necessária a imposição de multa para o caso de eventual descumprimento da ordem de cessação dos descontos. III. Razões de decidir Configurada a relação de consumo, aplica-se o CDC, sendo objetiva a responsabilidade da fornecedora de serviços. A cobrança indevida, sem prova de contratação e incidente sobre verba de caráter alimentar, constitui falha na prestação do serviço. A condição de hipervulnerabilidade da consumidora, pessoa analfabeta e aposentada, agrava o ilícito e justifica o reconhecimento do dano moral in re ipsa. A jurisprudência pacífica dos tribunais reconhece o dever de indenizar nesse tipo de situação. Não há necessidade de fixação de multa judicial (astreintes) se já houve cessação dos descontos conforme documentos constantes nos autos. IV. Dispositivo Recurso provido parcialmente para condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, devidamente corrigidos. (ApCiv 0803355-60.2023.8.10.0022, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 04/07/2025) APELA
Desprovimento do recurso.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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