Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA E COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA. DEVER DE INDENIZAR. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRECEDENTES TJCE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO AO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. I. Caso em exame: Cuida-se de recursos de Apelação Cível interpostos pelo autor e pela concessionária ré, com o fim de reformar sentença que julgou procedente a ação para declarar a ilegalidade da lavratura da fatura de energia e, consequentemente, a inexistência do débito referente ao mês de novembro de 2020. Ao final, condenando a empresa ENEL ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). II. Questões em discussão: Consiste em verificar se houve falha na prestação dos serviços da ré e em caso positivo, se foi correta a condenação determinada na sentença. III. Razões de decidir: A relação existente entre as partes é considerada de relação consumerista, diante da hipossuficiência técnica do consumidor em face da empresa, e assim, é evidente que o ônus de provar a regularidade do fornecimento dos seus serviços deve ser sido imputado à concessionária de energia, conforme intelecção do art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373, II, do CPC. Na espécie, a promovida não logrou êxito em provar fato extintivo da pretensão autoral, devendo ser reconhecida a falha na prestação dos seus serviços. O montante da condenação em danos morais merece ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV. Dispositivo: Sentença parcialmente reformada. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso da ré conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER das Apelações Cíveis, para dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor e NEGAR PROVIMENTO ao da ré, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 09 de abril de 2025. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator
Sentença parcialmente reformada. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso da ré conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER das Apelações Cíveis, para dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor e NEGAR PROVIMENTO ao da ré, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 09 de abril de 2025. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.