Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL – APRESENTAÇÃO DE MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL – PROVIDÊNCIA ATENDIDA – QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E CÓPIA DE DOCUMENTOS PESSOAIS – IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DEMONSTRADA – REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC – PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E COOPERAÇÃO PROCESSUAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Insurge-se o Requerente contra sentença proferida em primeiro grau, que indeferiu a petição inicial e, por consequência, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. A ordem de apresentação da matrícula atualizada do imóvel foi atendido, assim como houve requerimento expresso para citação dos Requeridos. Infere-se, ainda, justificativa idônea pela não apresentação de todos os dados determinados pelo Juízo a quo, sendo certo que eventuais pendências poderão ser supridas no curso da lide, inclusive mediante requisição pelos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário, ínsito nos princípios da efetividade, da primazia da resolução do mérito e da cooperação entre os atores do processo (art. 6º do CPC). Recurso conhecido e provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.