Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM GARANTIA DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação revisional de Cédula de Crédito Bancário firmada como empréstimo pessoal com garantia fiduciária de veículo. 2. Pretensão de reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, com limitação à taxa média do BACEN, descaracterização da mora e repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva à luz da taxa média de mercado aplicável à modalidade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Cédula de Crédito Bancário admite revisão judicial de cláusulas adesivas em relações de consumo. 4. Juros superiores a 12% ao ano não são abusivos por si sós, conforme entendimento do STJ. 5. A taxa contratada não supera, de forma significativa, a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações com garantia fiduciária de veículo. 6. Inexistente abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, mantêm-se a mora e a validade do contrato. 7. Honorários sucumbenciais podem ser fixados por equidade, diante da improcedência da demanda e do valor irrisório da causa, observada a tabela da OAB. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não é abusiva a taxa de juros remuneratórios que não supera, de forma relevante, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a operação contratada. 2. É admissível a fixação de honorários sucumbenciais por equidade quando inexistente condenação e irrisório o valor da causa. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, V, e 51, § 1º; Lei nº 10.931/2004, arts. 28 e 29; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, Tema Repetitivo nº 1.076.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, conhecerem CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Antonio Adonias Aguiar Bastos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.