Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO DECENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA AO LONGO DE MAIS DE DEZ ANOS. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 240, §§ 1º E 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que, nos autos de ação monitória ajuizada em face de Lúcia Maria da Silva, reconheceu a prescrição da pretensão deduzida e extinguiu o processo com resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se o despacho que ordenou a citação da parte ré, proferido em 24 de setembro de 2014, foi suficiente para interromper o prazo prescricional decenal aplicável às faturas de energia elétrica, apesar da inexistência de citação válida por lapso temporal superior a dez anos. III. RAZÕES DE DECIDIR Tratando-se de ação monitória fundada em faturas de energia elétrica, incide o prazo prescricional de dez anos. A última fatura venceu em maio de 2014, de modo que o termo final do prazo prescricional ocorreu em maio de 2024. Embora a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo legal, não houve interrupção da prescrição. A ausência de citação válida da parte ré, jamais integrada à relação processual, decorreu de inércia imputável à própria autora, que não adotou providências eficazes para viabilizar a citação. A interpretação do art. 240 do Código de Processo Civil não autoriza a interrupção automática da prescrição pelo simples despacho citatório. O § 2º do referido dispositivo impõe ao autor o dever de promover, em prazo razoável, os atos necessários à efetivação da citação, sob pena de não se operar a interrupção prevista no § 1º. Não configurada demora imputável exclusivamente ao mecanismo do Poder Judiciário, inaplicável a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Transcorrido integralmente o prazo prescricional sem a constituição válida da relação processual, impõe-se o reconhecimento da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação a que se nega provimento. Tese: O despacho que ordena a citação não interrompe o prazo prescricional quando a ausência de citação válida decorre de desídia da parte autora, sendo inaplicável a retroação prevista no art. 240, § 1º, do CPC. V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS Código de Processo Civil, arts. 240, §§ 1º e 2º, e 487, II. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0017520-75.2014.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2026 )
Recurso de apelação a que se nega provimento. Tese: O despacho que ordena a citação não interrompe o prazo prescricional quando a ausência de citação válida decorre de desídia da parte autora, sendo inaplicável a retroação prevista no art. 240, § 1º, do CPC. V.
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador João Gabriel Furtado Baptista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.