Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MOTORISTA. REGIME DE PLANTÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto pelo ente municipal contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor público, para declarar o direito ao intervalo intrajornada de uma hora e condenar o município ao pagamento de indenização pela sua suposta supressão, com base na Lei Municipal nº 985/1993. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Verificar o direito de servidor público estatutário, submetido a regime de plantão (24x72 horas), à indenização pela supressão do intervalo intrajornada; (ii) Analisar a aplicabilidade da Lei Municipal nº 985/1993 frente à legislação específica da carreira (Lei Complementar Municipal nº 94/2016); (iii) Aferir a quem compete o ônus da prova quanto à efetiva supressão do intervalo; (iv) Discutir a possibilidade de aplicação analógica da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) a servidor estatutário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A relação jurídica entre servidor público e a Administração é de natureza estatutária, regida estritamente pelo princípio da legalidade, o que afasta a aplicação analógica da CLT; 2. A concessão de vantagens pecuniárias a servidores públicos, como a indenização por supressão de intervalo intrajornada, exige previsão legal expressa na legislação que rege a respectiva carreira, o que não ocorre na Lei Complementar Municipal nº 94/2016, que instituiu o regime de plantão para o cargo em questão; 3. O ônus de comprovar o fato constitutivo do direito, qual seja, a efetiva supressão do intervalo para descanso, compete ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo suficiente a mera apresentação de folhas de ponto que não registram o período de pausa, especialmente em regime de plantão; 4. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de ser indevida a condenação do Município ao pagamento de indenização por intervalo intrajornada a servidor estatutário em regime de plantão quando ausente previsão legal específica e comprovação robusta da supressão do descanso. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tese(s) de Julgamento: 1. A concessão de indenização pela supressão de intervalo intrajornada a servidor público estatutário depende de previsão expressa na lei que rege sua carreira, sendo inaplicável a aplicação analógica da CLT, em observância ao princípio da legalidade estrita. 2. Compete ao servidor o ônus de comprovar, de forma robusta, a efetiva supressão do intervalo intrajornada, não sendo a ausência de registro em folha de ponto, por si só, prova suficiente, especialmente quando submetido a regime de plantão. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, caput; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 3º, I, 98, § 3º, 373, I, e 487, I; Lei Complementar Municipal nº 94/2016, art. 29; Lei Municipal nº 985/1993, art. 22. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5858301-02.2024.8.09.0017, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, DJ 04/05/2026; TJGO, Apelação Cível n.º 5957617-85.2024.8.09.0017, Rel(a). Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, DJe de 12/12/2025.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.