Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO EM CURSO SUPERIOR. VAGA RESERVADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA. NOTIFICAÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DO PRAZO RECURSAL. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. LIMITAÇÃO TÉCNICA DO SISTEMA ELETRÔNICO. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. REABERTURA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por fundação pública mantenedora de universidade estadual contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu a segurança para assegurar à impetrante, candidata aprovada em processo seletivo para ingresso em curso superior por vaga reservada à pessoa com deficiência, a reabertura do prazo de matrícula, mediante disponibilização de procedimento adequado para apresentação da documentação exigida em edital e, uma vez comprovado o preenchimento dos requisitos, a efetivação da matrícula. A apelante sustentou inexistência de ilegalidade, impossibilidade de matrícula fora do prazo editalício, afronta aos princípios da isonomia, impessoalidade e legalidade, além de violação à autonomia universitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válido o indeferimento da matrícula de candidata aprovada em vaga reservada à pessoa com deficiência quando a Administração comunica o indeferimento somente após o encerramento do prazo recursal previsto no edital; (ii) estabelecer se a determinação judicial de reabertura do prazo para apresentação da documentação e nova análise administrativa viola a autonomia universitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa ao comunicar o indeferimento da matrícula somente após o término do prazo recursal, em afronta ao devido processo legal. 4. A Administração descumpre o próprio cronograma estabelecido no edital ao divulgar o resultado da análise da matrícula após o período previsto, não podendo imputar à candidata as consequências de sua mora administrativa. 5. A limitação tecnológica do sistema eletrônico de matrícula, aliada à comunicação intempestiva do indeferimento, configura situação excepcional que impede o exercício do direito de defesa e acarreta a nulidade do ato administrativo. 6. As normas editalícias vinculam a Administração e os candidatos, mas devem ser interpretadas em conformidade com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, boa-fé objetiva, eficiência e devido processo legal. 7. A autonomia universitária não possui caráter absoluto e não impede o controle jurisdicional da legalidade dos atos administrativos incompatíveis com as garantias constitucionais. 8. A decisão judicial não determina matrícula automática, limitando-se a assegurar a reabertura do procedimento para apresentação da documentação e condicionando a matrícula à comprovação dos requisitos previstos no edital, em respeito à competência administrativa da instituição de ensino. 9. Não há violação ao princípio da isonomia, pois a providência judicial apenas neutraliza prejuízo decorrente de falha imputável à própria Administração, sem conferir vantagem indevida à candidata nem causar prejuízo ao certame ou a terceiros. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comunicação do indeferimento da matrícula após o encerramento do prazo recursal viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, tornando nulo o ato administrativo. 2. A autonomia universitária não impede o controle judicial da legalidade de atos administrativos que afrontem direitos e garantias fundamentais. 3. A reabertura do prazo para apresentação da documentação, condicionada ao preenchimento dos requisitos editalícios, preserva a competência administrativa da instituição de ensino e constitui medida proporcional para restabelecer o devido processo legal. 4. A aplicação das regras editalícias deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, boa-fé objetiva e eficiência, especialmente quando a própria Administração contribui para a impossibilidade de cumprimento das exigências pelo candidato. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV, LV, LXIX e 207; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 647482 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 01.03.2011; TJPI, Apelação/Remessa Necessária nº 0801694-85.2023.8.18.0034, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 5ª Câmara de Direito Público, j. 08.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 306.308/AP; TRF1, AC 0075014-53.2013.4.01.3400; TRF1, AMS 1004148-92.2021.4.01.3603; TRF4, AC 5017694-26.2016.4.04.7100.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Dioclécio Sousa da Silva
Composição: Dioclécio Sousa da Silva (presidente); Hilo de Almeida Sousa; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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