Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PREENCHIMENTO DO REQUISITO DEVIDO AO EFEITO MODIFICATIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRECIADOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Hipótese em que a decisão agravada não conheceu do Recurso Especial por falta de interesse recursal. 2. Merece prosperar a alegação da parte agravante quanto ao interesse recursal, tendo em vista a modificação ocorrida pelo julgamento dos Embargos de Declaração opostos ao acórdão que julgou a Apelação. 3. Entretanto, por fundamento diverso, deve-se concluir pela inadmissibilidade do Recurso Especial. E isso porque se verifica que o Tribunal a quo não emitiu manifestação acerca do dispositivos infraconstitucionais tidos por violados (arts. 26 da Lei 6.830/1980 e 19, § 1º, da Lei 10.522/2002), motivo pelo qual, à falta do prequestionamento, não se pode conhecer do Recurso Especial, sendo aplicável ao caso o princípio estabelecido na Súmula 211/STJ. 4. Esclareço ainda que, para que se possa caracterizar o prequestionamento, é necessário que sobre os artigos tidos como maltratados tenha o decisum emitido algum juízo de valor acerca do seu sentido e da sua compreensão, o que, na hipótese em exame, não ocorreu no tocante aos citados preceitos. 5. Agravo Interno provido, apenas para afastar o fundamento relativo ao interesse recursal, mantendo-se, porém, a conclusão pelo não conhecimento do Recurso Especial.
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.